No contexto organizativo da Psicologia Clínica nos Cuidados de Saúde Primários, veio o Despacho nº 11347/2017 de 27 de Dezembro, do Diário da República nº 247/2017 – Série-II, “estabelecer disposições sobre o modelo de organização e de funcionamento da Psicologia Clínica e da Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)”, sublinhando que este modelo “deve basear-se no princípio da autonomia científica, técnica e funcional (…)”, através da criação de Núcleos de Psicologia, designação esta atribuída aos sectores de Psicologia Clínica já existentes em âmbito dos Centros de Saúde.

O Decreto-Lei nº 241/94 de 22 de setembro, do Diário da República nº 220/1994 – I Série-A (e consequentes actualizações), plasma a integração do Ramo de Psicologia Clínica, na Carreira Técnica Superior de Saúde (CTSS), definindo o ramo, o perfil profissional, as categorias (e inerentes progressões), assim como as respectivas funções laborais.

A carreira (cumpridos os requisitos ao acesso e progressão) inicia-se pela categoria profissional de Assistente (da CTSS – Ramo de Psicologia Clínica) e desenvolve-se na progressão para a categoria de Assistente Principal (da CTSS – Ramo de Psicologia Clínica), Assessor (da CTSS – Ramo de Psicologia Clínica) e Assessor Superior (da CTSS – Ramo de Psicologia Clínica).

Ressalva-se que será adoptada a designação de Coordenador, neste texto, em detrimento da de Responsável, relativamente à figura do/a psicólogo/a Responsável do Núcleo de Psicologia do ACES, conforme consta no Guia de Implementação de Serviços, Unidades e Núcleos de Psicologia no Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Ordem dos Psicólogos, datado de Fevereiro de 2018 (1ª versão).

O intento motivacional para a sugestão na substituição da designação de Responsável por Coordenador/a, prende-se com o facto de: ser-se Responsável (ou Representante) por pluralidades tem um salutar e partilhado desígnio; mas… ser-se Responsável (ou Representante) por pluralidades marcadas de incompetências, invasões, inconsequências e idiossincrasias (que, eventualmente, habitem numa equipa laboral) tem um desígnio integralmente divergente, onde as responsabilidades de uns não deverão ser representadas por outrem. Por outro lado, e questionando: designar uma pessoa por “Responsável”... está perto de assumir que os/as outros/as não o são? É de salientar, ainda, o facto de se não vislumbrar existirem colisões entre a designação de Coordenador/a de uma qualquer Unidade Funcional de um ACES e a designação de Coordenador/a de um Núcleo de Psicologia. Para outras considerações, sugere-se, a quem de competência, a criação de uma designação adequada e feliz às factualidades de que um Núcleo de Psicologia é merecedor).

No concernente à função de coordenação dos Núcleos de Psicologia dos ACES, a antiguidade e a categoria profissional devem estar na base da escolha/decisão, em paralelo com a experiência e com as demonstradas qualidades de gestão.

Em caso de não existirem psicólogos com especialidade em Psicologia Clínica auferida ou reconhecida pelo Ministério da saúde, num ACES determinado, as directrizes adoptadas deverão ser as plasmadas no Guia da Ordem dos Psicólogos: “(…) poderão ser responsáveis, num limite temporal de dois anos, candidatos a especialista em Psicologia Clínica (…)”.

O presente texto refere-se à coordenação dos Núcleos de Psicologia em âmbito dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), estabelecendo critérios a um desenho operativo de quem suporta a função de coordenação, em ajuste às exigências da categoria profissional auferida pelo coordenador/a, e definida legalmente (Art.º 2 do Decreto-Lei nº 241/94 de 22 de setembro).

Exemplificativamente, é apresentado o esquema operativo de coordenação de um Núcleo de Psicologia de um ACES, por um/a psicólogo/a com a categoria profissional de Assessor Superior.

As outras categorias profissionais deverão operar, igualmente, consoante o definido em Lei, para o grau de Assessor; grau de Assistente Principal e Assistente, do Ramo de Psicologia Clínica da CTSS.

Com o referencial legal ditado pelos Pontos 3 e 4 do Art.º 2 do Decreto-Lei nº 241/94 de 22 de setembro, transcrevem-se as funções específicas e únicas, para o/a psicólogo/a especialista em Psicologia Clínica da CTSS, com a categoria de Assessor Superior e circunspecto à ordenação de um serviço (conceito geral) de Psicologia:

Em alteração ao sugerido no artigo de opinião (Núcleos de psicologia nos cuidados de saúde primários – organização) publicado em www.psicologia.pt, com o link de acesso: http://www.psicologia.pt/artigos/ver_opiniao.php?nucleos-de-psicologia-nos-cuidados-de-saude-primarios-organizacao&codigo=AOP0477, no concernente às horas de consulta para os Assessores Superiores, estas deverão ser de até 12 horas de consulta geral por semana, assim como para os Assessores que exerçam a função de coordenação.

Para as demais categorias profissionais (Assistentes Principais e Assistentes), em cumprimento com as devidas e viabilizadas funções legisladas para cada categoria, sugerem-se 25 horas semanais para consulta geral, quando cumpram funções de responsabilidade de um serviço, conforme considera o ponto 4, artº 2 do Decreto-Lei nº 241/94 de 22 de setembro.

Pela saúde do Direito e do Justo de um qualquer Núcleo de Psicologia Clínica de um qualquer ACES/Centro de Saúde…

… jamais as isenções de apriorismos, inerentes à prática da Psicologia,

… jamais a admissão e tolerância de oportunismos obscuros e subjectivos,

… jamais à sujeição dos azares, opiniões avulsas e fragilidades,

… jamais à mercê das nódoas da incompletude,

(nem nódoas alheias…

… nem das que, inesteticamente, se aportam à Psicologia…!).