A Psicologia, enquanto área de recurso e de suporte interventivos às necessidades dos Centros de Saúde / Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), vigora-se como área de privilégio no local de cruzamento entre as necessidades (clínicas, terapêuticas e técnicas) da população e os apriorismos e posturas profissionais de rigor (clínico-científicos) de subjacência.

Eis o que, sobre a projecção de regulamentação para os Núcleos de Psicologia Clínica (NPC) dos ACES:

 

I – DA DOCUMENTAÇÃO

 

São ancoradouros os documentos:

 

II - DA ORGANIZAÇÃO

 

Em toda a presente sugestão de regulamento, onde se lê “psicólogo”, deve subentender-se que o significante contempla os conceitos de psicólogos e de psicólogas, assim como para todos os demais significantes que se destinem aos dois géneros.

Organiza-se na base da maximização da equidade funcional no respeito integral dos princípios regentes de um serviço público.

A organização do NPC, está na dependência legal e dos elementos que o integram, através do sistema decisório de eleição, com voto de qualidade pelo detentor da função de coordenação, sempre que se mostrar necessário.

Estrutura-se através da relação intra-institucional e inter-institucional, nos seus manifestos de horizontalidade e verticalidade.

O incumprimento regulamentar incorre em medidas disciplinares previstas legislativamente e a atribuir por quem de direito e dever.

           

1 - Composição

Integram o NPC todos os psicólogos em serviço num determinado ACES.

Todos os psicólogos integrantes do NPC têm inscrição válida na Ordem dos Psicólogos.

Todos os gabinetes destinados ao NPC devem estar identificados com a designação de PSICOLOGIA CLÍNICA, sob o qual está expresso o nome (ou nomes – em gabinetes partilhados) do psicólogo, sem adição de títulos.

Cada NPC integra psicólogos, diferenciados legislativamente por carreiras e categorias profissionais, assim distribuídos:

A todos os psicólogos do NPC é devida a responsabilidade relativa ao cumprimento da legislação e a salvaguarda dos postulados éticos e deontológicos, que suportam a prática profissional.

São colegas de psicólogos apenas outros psicólogos.

Existem concursos para psicólogos no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Não existem concursos para psicoterapeutas (não exclusivo a psicólogos) no SNS. Assim, a regência organizativa e funcional do NPC é a de inerência à Psicologia e as condições são as desta e não as que os diversos modelos psicoterapêuticos possam impor aos seus seguidores.

 

2 - Alocação de recursos humanos e horários

A alocação dos psicólogos às diversas funções a cumprir é fruto de uma decisão concertada e directa entre o presidente do Conselho Clínico e da Saúde (CCS) e o coordenador do NPC.

As funções dos psicólogos devem ter a subjacência do plasmado, legislativamente, para as suas categorias profissionais.

Os horários devem ser propostos por cada psicólogo e aprovados pelo coordenador do NPC.

A integração e participação de psicólogos em comissões, equipas e projectos do ACES, têm a validação do NPC e o determinismo legislativo, respeitando o princípio da motivação, competência e da equidade de oportunidade.

 Os psicólogos, integrados na Carreira Técnica Superior, exercem as mesmas funções dos psicólogos da categoria de assistente da Carreira Técnica Superior de Saúde.

O recrutamento de psicólogos, na modalidade de mobilidade, tem a participação do coordenador do NPC.

A prática de estágios de Psicologia (académicos, profissionais, reciclagens e de especialidade), tem a validação prévia do NPC.

A prática de estágios académicos vê-se restrita à condição de alunos de Psicologia.

 

3 - Comissões gratuitas de serviço (CGS)

As CGS devem ser ajustadas à realidade do NPC e aprovadas pelo coordenador.

 

4 - Férias e ausências

Os períodos de férias dos elementos do NPC são sugeridos individualmente e decididos internamente com aprovação do coordenador.

Não pode, por motivos de férias, o NPC (com vários psicólogos) ficar sem, pelo menos, um psicólogo.

As faltas ao serviço devem ser comunicadas, no 1º dia de ausência, ao NPC, através de telefonema para a secretaria ou por e.mail.

 

5 - Áreas de actuação para o NPC

A integração de psicólogos em comissões, projectos ou equipas especializadas, depende da orientação e aprovação do coordenador do NPC.

Para psicólogos assistentes e psicólogos técnicos superiores, são usadas as seguintes siglas, em nomenclatura expressa e sem demais, no horário de 35 horas semanais (ou equivalente proporcional):

Não existindo STG, as horas são substituídas, de imediato, por horas de CGP, num total de 31 horas de consulta por semana ou equivalente proporcional.

As horas de integração em comissões, projectos ou equipas serão as estipuladas nos regulamentos específicos desses projectos ou, na sua ausência, as estipuladas em concertação entre o coordenador do NPC e o presidente do CCS.

As horas a expressar em horário, para os projectos, serão horas a retirar da CGP e STG, e terão a designação do que representam.

Para psicólogos com função de coordenação do NPC, são definidas as funções consoante o debitado legislativamente para a categoria profissional, em ajuste às definidas para quem é detentor da responsabilidade de um serviço.

 

6 - Testoteca

Todo o material de exame psicológico (testes) e material de suporte terapêutico do NPC, é tutelado pelo coordenador (ou colega designado) e funciona no sistema de prévia requisição do equipamento a usar.

Os testes psicológicos são para uso exclusivo de psicólogos.

Não são necessários materiais em repetição excessiva e as aquisições, dependem da sensata decisão do NPC, na base da rigorosa avaliação de necessidades.

O material é da responsabilidade circunstancial do seu utilizador e deve ser protegido como bem comum, enquanto propriedade estatal e deve estar sedeado em espaço definido e de acesso fácil, onde permanece, sempre que não esteja a ser usado.

O uso de material deve ser devolvido ao seu responsável, logo que deixe de ser necessário e entregue conforme o levantou.

Quaisquer danos nos materiais devem ser participados, de imediato, ao coordenador ou substituto responsável pela testoteca do NPC.

 

7 - Assiduidade

Deve cumprir o estipulado em regulamento relativo à URAP (enquanto unidade detentora do controlo de assiduidade), tal como as demais Unidades Funcionais do ACES.

  

III - DA OPERATIVIDADE

 

1 - Consulta

A consulta de Psicologia no NPC acopla-se no registo de natureza clínica e começa no momento em que o utente recebe a convocatória. A consulta tem a sua continuidade na sala de espera da UPC e no acolhimento que lhe é efectuado pelo serviço de secretaria. Termina, a consulta, no consultório com o psicólogo, ao ser efectuada nova marcação, esta feita em conjugação com as disponibilidades do utente e do serviço.

Sendo (e devendo ser) uma consulta referenciada, opina-se não haver sentido justo que ela esteja sujeita a pagamento de taxa moderadora.

A consulta de Psicologia é de referenciação exclusiva da Medicina Geral e Familiar do ACES. Exceptuam-se desta exclusividade as provenientes do Tribunal, que deverão ser encaminhadas para o Director Executivo do ACES.

Não devem, os médicos-de-família, encaminhar para o NPC, utentes seguidos em consultas de especialidades médicas hospitalares, com acesso à consulta de Psicologia (no Hospital respectivo), especificamente provenientes da Pedopsiquiatria e da Psiquiatria. Deverão os psicólogos, devolver ao médico-de-família prescritor da requisição de consulta para o NPC, todas as que se incluam neste contexto. Para tal, deve ser criado e aprovado pelo presidente do CCS, um modelo de devolução de requisições.

A requisição é efectuada através do SClínico e, em contextos excepcionais, poderá ser efectuada no registo manual. As requisições têm a amplitude geral do NPC e não podem ter o cariz nominal (de algum psicólogo).

O cumprimento da lista de espera é uma prioridade obrigatória (só passível de ser incumprida perante conhecimento do coordenador do NPC. Não pode ser prática filtrar utentes da lista de espera para conveniências de investigação, organização de grupos terapêuticos e outras modalidades interventivas.

A consulta deve estar centrada na realidade clínica transportada pelo utente e, sobre ela, a intervenção é a ajustada ao contexto.

Na consulta deve ser inventariada a diferenciação clara entre o motivo da consulta (queixa) e o diagnóstico apurado. Para a 1ª consulta deve ser usada, por todos os elementos do NPC, um modelo criado para o efeito.

Os testes devem ser usados sempre que o psicólogo entenda que possam favorecer ajuda no entendimento do utente, no registo diagnóstico e/ou de patamar terapêutico. A leitura e cotação dos testes é obrigatória a partir do momento em que se submete o utente a tal e devem estar salvaguardados o rigor das regras da sua aplicabilidade.

Em cada abertura de processo clínico, o preenchimento da ficha identificativa do utente e motivo de requisição (específica para a Psicologia) tem que ser realizado pelo psicólogo, culminando com a sua retirada do processo, aquando da alta, e colocada por ordem alfabética no ficheiro específico para tal. O processo clínico será integrado por ordem de seriação do ano correspondente, arquivado nos ficheiros exclusivo da Psicologia, sedeados no NPC.

A abertura de processos clínicos (1ª consulta do utente) tem que ser numerada, obedecendo à seriação única e anual do NPC.

Toda a informação de cada processo clínico é enformada num envelope específico do NPC, devidamente numerado e inventariado.

Só existe uma seriação anual de processos clínicos no NPC.

A designação de “psicólogo” deve ser a usada em todos os actos de Psicologia.

Todos os psicólogos devem reunir com o coordenador (ou substituto), sempre que necessário, para fins de numeração de processos, de forma a garantir a seriação única e sua identificação.

 

2 - Sessões de terapia de grupo

As sessões de terapia de grupo (STG) são da exclusiva responsabilidade de cada psicólogo, tal como qualquer outra técnica de intervenção terapêutica ou de exame psicológico.

Devem ser contabilizadas informaticamente como sessões de terapia de grupo e não como consultas individuais.

Cada psicólogo deve registar (mensalmente) quantas sessões de grupo e quantas presenças em cada sessão, afim de incluírem o relatório de actividades.

 

3 - Intervenções comunitárias, formativas e de consultoria

Promovidas, planeadas e elaboradas conforme as necessidades (científica, epidémica e estatisticamente identificadas) e em consonância com o estipulado legislativamente para as categorias profissionais.

Os programas de prevenção primária e de intervenção comunitária são da responsabilidade do NPC e consonantes com os levantamentos de necessidades ditadas pelo ficheiro clínico (FC), após aprovação pelo CCS.

 

4 - Marcação, remarcação e alta

As marcações de consulta devem ser efectuadas pelos psicólogos, através da ferramenta SClínico.

Perante o incumprimento no agendamento de consultas (tal como plasmado na presente proposta de regulamento), pode, o coordenador do NPC, efectuar o número de agendamentos em falta, na presença de um assistente técnico (AT), após ter sido esclarecido, pelo psicólogo em questão, dos motivos de tal.

Cada psicólogo deve proceder aos agendamentos de consulta, de forma a contribuir significativamente para aliviar os tempos de espera em lista.

Não poderão existir duplicação de processos clínicos, referentes ao mesmo utente. A verificação e certificação de existência de um eventual processo clínico já criado, é da responsabilidade de cada psicólogo.

A informação ao utente, da data e hora da consulta ou sessão de terapia de grupo, é enviada via CTT (a efectuar pelo psicólogo) ou via telefone (a efectuar pelo psicólogo ou, preferencialmente, pelo AT ou telefonista do ACES).

Em consultas (ou sessões de grupo) seguintes, o utente fica portador do dia e hora, marcada pelo psicólogo na última consulta tida. Para tal, cabe ao psicólogo preencher a ficha de marcação de consultas seguintes, e entregar ao utente, que deverá mostrar na secretaria, servindo como orientação ao AT.

As convocatórias para consulta (via CTT) devem ser as facilitadas pelo SClínico e, obrigatoriamente, assinadas pelo psicólogo.

As activações das consultas e sessões de terapia de grupo são efectuadas na secretaria, pelos AT e, exclusivamente, com a presença física do utente ou seu representante.

Jamais poderão ser activadas consultas ou utentes em terapia de grupo sem o registo presencial do utente ou representante.

São toleradas 2 faltas consecutivas às primeiras consultas, devendo a 2ª marcação ser efectuada com um mínimo de 30 dias de diferença.

São toleradas faltas às consultas seguintes, sempre que o utente informe previamente. Caso não o faça, será efectuada uma nova marcação, igualmente com, pelo menos, 30 dias de intervalo onde, e, se voltar a não comparecer, deverá ser dada alta por abandono.

A alta deve ser acompanhada de informação clínica de retorno para o médico-de-família respectivo ou meramente a referência ao abandono.

Os critérios de referenciação para consulta e de exclusão são definidos e ajustados à realidade da população e do NPC, enquanto organismo prestador de serviços em âmbito dos Cuidados de Saúde Primários.

 

5 - Ficheiro clínico (FC) e investigação

O FC é o motor justificativo da acção do NPC.

Ele suporta as fontes que definem e garantem as necessidades da população, sendo da sua análise que devem emanar os intentos interventivos, na sequência dos levantamentos de frequência e epidemiológicos.

Consiste em actividades sem presença dos utentes, centralizando a análise nas informações fornecidas pelos processos clínicos, devidamente organizados.

A investigação suporta-se no FC do NPC.

 

6 - Reuniões

As reuniões do NPC são exclusivas aos seus elementos, mas podem ter a participação de convidados para fins específicos, quando tal se mostrar conveniente e benéfico ao NPC.

A pontualidade é a de rigor, tolerando-se um atraso de 10 minutos.

A assinatura da folha de presença é obrigatória.

É obrigatória a realização de actas das reuniões, cuja responsabilidade de a elaborar é rotativa por entre todos os psicólogos. Nunca uma acta poderá ter um atraso superior a uma semana.

São agendadas sempre que necessário, não devendo haver um espaço superior a 30 dias, sem que haja uma reunião.

Poderão ser efectuadas sessões formativas, ou de discussão de casos clínicos ou de intervenções comunitárias.

 

7 - Plano e relatório de actividades

Cabe ao coordenador do NPC elaborar o plano e o relatório de actividades, tradutores das reais necessidades da população abrangida pelo ACES.

O plano de actividades (anual) deve transparecer e estar canalizado para a realidade das necessidades da população abrangida pelo ACES.

O relatório de actividades (anual) deve transmitir fiel e claramente os actos promovidos e realizados pelo NPC. 

 

IV - DA COORDENAÇÃO

 

A monitorização (planeamento e controlo) de toda a actividade e informação do NPC compete ao seu coordenador, as quais deverão estar acessíveis, através da articulação directa com colegas, com direcção do ACES e AT.

O coordenador garante a circulação de informação, em transparência organizativa, por todos os elementos do NPC. Incluso neste pacote informativo estão assuntos (sobre todos os psicólogos) tais como: os horários, as férias, as CGS, as ausências e toda a panóplia de conteúdos a serem do conhecimento geral e da transparência do NPC.

O coordenador do NPC assegura que todos os actos comunitários, formativos (internos ou externos) e afins, dependem da feitura de um projecto, a considerar pelo presidente do CCS.

A avaliação de desempenho e pareceres sobre a operatividade (adaptativa/integrativa, relacional e produtiva) de psicólogos, devem ter a participação directa do coordenador do NPC, em ajuste à documentação formal.

A estatística mensal deve ser entregue ao coordenador (até ao 3º dia do mês seguinte), afim de serem efectuados os mapas de epidemiologia, mantendo o ficheiro clínico actualizado, quanto às dominâncias e necessidades.

No concernente à função de coordenação do NPC, a antiguidade e a categoria profissional mais elevada, devem estar no cerne da designação, em paralelo com a experiência e com as demonstradas qualidades relacionais e de gestão.

A coordenação do NPC deve cumprir os critérios de um desenho operativo ajustado aos critérios legais definidos pelo ponto 4 (e/ou 5) do artº 2 do Decreto-Lei nº 241/94 de 22 de Setembro.

 

 V - DA ABRANGÊNCIA

 

A área de abrangência do NPC é a área de abrangência do respectivo ACES.

O NPC opera de forma unitária e equitativa para todos os utentes, sem quaisquer afectações de psicólogos a determinadas Unidades Funcionais, integrantes do ACES. 

 

VI – DA COOPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO

 

A cooperação e colaboração contributivas e construtivas são os desígnios a que se prestam os intentos do regulamento do NPC, enquanto documento elaborado de bem e de coerente facilitação integrativa e institucional.

Eventuais alterações ou adaptações deverão estar no espírito de ajuste do regulamento do NPC, sempre que tal se manifeste necessário, coerente e com óbvios benefícios institucionais, na base convicta do apriorismo (que se exige em cada decisão laboral de índole científica e clínica) e devendo estar conivente com os pareceres da consciência institucional dos (cientificamente justos) psicólogos que abraçaram a prática da Psicologia no enquadramento dos Cuidados de Saúde Primários.

 

VII – DA HIPÓTESE

 

E se… da hipótese lógica e da coerência autonómica… (de entre o poder de sugestão em propósito) o presente texto se assumisse como um projecto de regulamentação para a criação de Unidades de Psicologia Clínica (UPC) nos ACES, substituindo os existentes Núcleos de Psicologia Clínica (NPC) que estão integrados na URAP?

Se assim… deveriam, então, as UPC, ficar apetrechadas de oportunidades e contextualizações organizativas e operativas, como qualquer outra Unidade Funcional integrante dos ACES…!

Se assim o texto se assumisse… deveria existir uma UPC por ACES, também apetrechada com um conselho técnico onde, a eventual efectivação, estaria na dependência da ponderação e aprovação de quem de direito e competência (com os ajustes de inerência)… mas…, entretanto, fica o despertar da hipótese (em contributo facilitador da razão, diga-se)…!