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Núcleos de psicologia nos cuidados de saúde primários - organização

2018
pvpassos@gmail.com
Psicólogo clínico (ACES do Cávado I – Centro de Saúde de Braga, Portugal)

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Núcleos de psicologia nos cuidados de saúde primários - organização

A Psicologia, nos seus diversos domínios, tem sido alvo de frequentes materializações que lhe são alheias e desconfortáveis, pelo continuado processo fracassado de imposição de interpretações e de conveniências, motorizadas por desfigurações de jeito, impróprias e idiossincrásicas, tanto pela parte dos psicólogos como de outrem, em múltiplos cenários instituídos e institucionais.

O presente texto está referente à organização dos Núcleos de Psicologia em âmbito dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), estabelecendo sugestões a um desenho operativo da carga horária semanal em ajuste com a distribuição de funções, por categoria profissional dos psicólogos/as integrantes dos Núcleos de Psicologia dos ACES, no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Devem, os Núcleos de Psicologia, ter a gerência organizativa e funcional pela parte dos psicólogos e das funções que a estes pertencem.

Este texto acopla-se num horário semanal de 35 horas (distribuído por entre as 9 às 13 horas e as 14 às 17 horas), com a cobertura de 4 horas por período da manhã e por 3 horas por período da tarde, a título exemplificativo, mas sujeito aos devidos ajustes aritméticos em outros esquemas de horários de 35 horas semanais, ou, na proporcionalidade, em outras cargas horárias semanais.

O Decreto-Lei nº 241/94 de 22 de Setembro, do Diário da República nº 220/1994 – I Série-A (e consequentes actualizações), plasma a integração do Ramo de Psicologia Clínica, na Carreira Técnica Superior de Saúde (CTSS), definindo o ramo, o perfil profissional, as categorias (e inerentes progressões), assim como as respectivas funções laborais.

A carreira (cumpridos os requisitos ao acesso e progressão) inicia-se pela categoria profissional de Assistente (da CTSS – Ramo de Psicologia Clínica) e desenvolve-se na progressão para a categoria de Assistente Principal (da CTSS – Ramo de Psicologia Clínica), Assessor (da CTSS – Ramo de Psicologia Clínica) e Assessor Superior (da CTSS – Ramo de Psicologia Clínica).

Da categoria de base (Assistente) à categoria de topo (Assessor Superior), a carreira estimula-se em crescimento horizontal (escalões remuneratórios) e vertical (categorias profissionais e ajustes remuneratórios).

O Despacho nº 11347/2017 de 27 de Dezembro, do Diário da República nº 247/2017 – Série-II, “estabelece disposições sobre o modelo de organização e de funcionamento da Psicologia Clínica e da Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)”, sublinhando que “o modelo de organização e funcionamento (…) deve basear-se no princípio da autonomia científica, técnica e funcional (…)”, através da criação de Núcleos, designação esta atribuída aos sectores de Psicologia Clínica em âmbito dos Cuidados de saúde Primários (Centros de Saúde).

O esquema organizativo deverá assumir-se, no concernente às funções nas diferentes categorias profissionais, em tal ancoramento de carga horária:

(Definição de Ficheiro Clínico (FC) - Actividades não assistenciais ou presenciais, com fundamento centralizado das informações fornecidas pelos processos clínicos, componentes do Ficheiro Clínico. As horas destinadas a FC, englobam, ainda, todo o trabalho inerente a projectos do ACES, que requeiram a colaboração da Psicologia. Salienta-se que estas colaborações deverão ser desempenhadas pelos psicólogos/as com maior número de horas para FC.

Definição de Consulta (C) - Consulta geral de Psicologia; Grupos operativos e/ou grupos terapêuticos. A requisição para esta consulta, deve ser da responsabilidade exclusiva dos médicos de família (ou médicos clínicos gerais e que integram quaisquer uma unidade funcional do ACES, com lista de utentes), justificada pelos determinantes clínicos inerentes à consulta, bem como pelo cumprimento da uniformização e de impedimento de outras fontes de acesso à consulta de Psicologia, de forma a que o pacote clínico (das diversas proveniências) concernente ao utente, esteja sediado no médico-de-família e enformado no registo inerente.)

- Psicólogos/as extra carreira técnica superior de saúde e psicólogos/as assistentes da CTSS deverão ter a praticabilidade equivalente a 1 período semanal (4 horas) de Ficheiro Clínico (FC) e de 9 períodos semanais (31 horas) de Consulta (C), distribuídos em consonância com a conjugação da melhor eficácia e conveniência para o Núcleo de Psicologia.

- Psicólogos/as assistentes principais da CTSS deverão ter a praticabilidade equivalente a 2 períodos semanais (7 horas) de Ficheiro Clínico (FC) e de 8 períodos semanais (28 horas) de Consulta (C), distribuídos em consonância com a conjugação da melhor eficácia e conveniência para o Núcleo de Psicologia.

- Psicólogos/as assessores deverão cumprir a distribuição de carga horária para FC, equivalente a 3 períodos semanais um de manhã e dois de tarde (10 horas) e de 7 períodos de consulta (25 horas), igualmente consonante com a promoção de maximização da eficácia e conveniência para os intentos do Núcleo.

- Psicólogos/as assessores superiores assumirão a concretização de 15 horas de FC, e de 20 horas de consulta, distribuídas pelos restantes períodos semanais, no postulado das mais valias para os fins a que se destina o Núcleo de Psicologia.

No concernente à função de representatividade dos Núcleos de Psicologia dos ACES, a antiguidade e a categoria profissional devem estar na base da escolha/decisão, em paralelo com as demonstradas qualidades de gestão.

Posturas domésticas e afastadas dos intentos da materialização dos rigores, da crítica e do profissionalismo, estão longe de ser as desejadas (apesar de, tantas vezes, serem estas as primeiras escolhas, contribuindo para o corrosivo e desprestigiante vício de se banalizar de modo caseiro, o acto de laborar em Psicologia) em qualquer acto de inerência à nobreza da Psicologia e de quem a abraçou (particularmente, no cenário dos Cuidados de Saúde Primários) como profissão e como missão de seriedade científica, clínica, técnica e terapêutica, enquanto veículo de construção das mais valias éticas e estéticas, sendo estas as premissas indubitáveis para a plenitude do exercício da vontade, e esta como pilar vertebral da personalidade que se deseja conjugada, assertiva, livre e crítica.

“Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública” – direito vigente desde 17/12/2001 e correspondente ao Artigo 21º (direito de resistência) da Constituição da República Portuguesa.