CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS PSICÓLOGOS

SNP e SPP. 1978

 

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Art. 1º- Este Código aplica-se aos psicólogos no exercício da actividade profissional, nomeadamente aos sócios do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia e aos membros da Sociedade Portuguesa de Psicologia.

Art. 2º- O psicólogo deve defender a dignidade e o respeito da pessoa humana, salvaguardando o bem-estar de qualquer pessoa que procure os seus serviços e com quem entre em relação profissional, abstendo-se de qualquer acto ou palavra susceptíveis de a lesar.

Art. 3º- É dever do psicólogo, em qualquer ramo da sua actividade, informar-se dos progressos referentes à sua profissão, com a finalidade de conseguir uma actualização constante dos seus conhecimentos científicos e técnicos.

Art. 4º- O psicólogo não deve servir-se da sua situação profissional nem permitir que o seu trabalho seja utilizado por outrém, com o seu conhecimento, para fins que contrariem os valores da dignidade e do respeito da pessoa humana.

 

CAPÍTULO II

Responsabilidade

Art. 5º- O psicólogo deve reconhecer os limites da sua competência e da sua técnica, não devendo oferecer serviços ou utilizar métodos para os quais não tenha qualificação.

Art. 6º- O psicólogo deve ajudar os seus clientes a obter assistência adequada de outros profissionais em todos os aspectos importantes dos seus problemas que estejam fora do âmbito da sua competência.

Art. 7º - O psicólogo consciente da grande responsabilidade social que recai sobre si, pois através do seu trabalho conhece aspectos da vida e da personalidade de outros indivíduos, deve ser objectivo e prudente, em particular quando a sua acção faz intervir noções relativas, tais como normal, anormal, adaptado, desadaptado, etc, aplicadas às pessoas e aos relatórios pessoais.

Art. 8º- O psicólogo deve estar atento às consequências directas ou indirectas das suas intervenções, e assegurar-se da correcta interpretação e utilização que delas possam ser feitas por terceiros.

Art. 9º- É vedado ao psicólogo:

a) Praticar actos que impliquem a mercantilização da Psicologia;

b) Utilizar técnicas de diagnóstico por intermédia da rádio, da televisão, da imprensa ou por correspondência;

c) Enviar para gabinete particular próprio, com fins lucrativos, clientes que tenha atendido em instituições especializadas onde exerça funções, sempre que possa continuar a atendê-lo nessa mesma instituição;

d) Pactuar, por qualquer forma, com indivíduos que exerçam ilegalmente ou indevidamente a Psicologia.

 

CAPÍTULO III

Exercício da profissão

Art. 10º - Ao psicólogo é vedado aceitar o exercício da Psicologia por pessoas sem as devidas habilitações.

Art. 11º- Quando um psicólogo, ou pessoa que se identifique como tal, violar os princípios deontológicos, o psicólogo que primeiro tiver conhecimento de tal actuação tem o dever de tentar corrigi-la; quando esta não puder ser resolvida deste modo deve chamar para ela a atenção das entidades responsáveis, nomeadamente do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia e da Sociedade Portuguesa de Psicologia.

Art. 12º- O psicólogo procurará manter boas relações com os outros profissionais, devendo limitar o seu trabalho ao âmbito da sua actividade profissional, e não permitir que os outros profissionais desempenhem funções que são de competência do psicólogo.

 

CAPÍTULO IV

Relações com instituições judiciais

Art. 13º- O psicólogo deve considerar que goza do estatuto e prerrogativas inerentes ao sigilo profissional.

Art. 14º- Quando for chamado a testemunhar em justiça, o psicólogo só deverá prestar as informações permitidas pela sua formação e pela sua experiência profissionais e em apoio das quais possa fornecer provas cujo fundamento técnico e científico possa ser admitido por outros especialistas em psicologia, devendo sempre ser observados os princípios gerais consignados neste Código, os princípios específicos concernentes ao cliente e os problemas referentes à utilização das técnicas.

 

CAPÍTULO V

Relações com os clientes

Art.15º - Entende-se como cliente a pessoa, a entidade ou a organização a quem o psicólogo preste serviços profissionais.

Art. 16º- O psicólogo deve abolir quaisquer acções ou palavras susceptíveis de ocasionar prejuízo às pessoas físicas ou morais de quem se ocupa profissionalmente.

Art. 17º- O psicólogo tem de respeitar os valores ideológicos, religiosos, filosóficos, morais e outros do cliente ou da comunidade a quem preste serviços profissionais.

Art. 18º- O psicólogo deve limitar o número dos seus clientes às possibilidades de trabalho, não estabelecendo, em relação a eles, discriminações ou prioridades económicas, de credo, de raça, de opção política, de prestígio, de autoridade, ou outras lesivas dos Direitos do Homem definidos na Carta das Nações Unidas.

Art. 19º- O psicólogo deve oferecer ao cliente serviços de outros colegas sempre que seja necessário e não possam ser prestados ou continuados pelo próprio.

Art. 20º- O psicólogo deve pôr termo a quaisquer relações profissionais quando se aperceber que o cliente não está a colher benefício de tais relações, tomando as precauções necessárias para que daí não advenham prejuízos ao cliente.

Art. 21º- O psicólogo deve informar o cliente dos serviços ou do tipo de assistência a dar-lhe, definindo bem os sues compromissos a fim de que o cliente possa aceitar ou não os seus serviços, esclarecendo-o ainda sobre os eventuais prejuízos de uma interrupção da assistência a prestar.

Art. 22º- Por princípio, o psicólogo não deve estabelecer relações profissionais com elementos da sua própria família, amigos ou outros indivíduos que possam ser prejudicados por essas duplas relações.

Art. 23º- Os serviços psicológicos para fins de diagnóstico, tratamento ou aconselhamento só devem ser prestados no âmbito de relações profissionais e não em palestras ou exposições públicas, artigos de jornais e revistas, programas de rádio ou de televisão, ou outros meios de comunicação social.

 

CAPÍTULO VI

Relações com os colegas

Art. 24º- O psicólogo deve, quando solicitado, prestar toda a colaboração profissional aos seus colegas, salvo em caso de justificado impedimento.

Art.25º - A solidariedade profissional não pode justificar a conivência com erro grave ou contravenção penal praticados por outros colega.

Art. 26º- O psicólogo não deve oferecer os seus serviços a um cliente que esteja a ser assistido por um colega, salvo a pedido deste, ou em caso de manifesta urgência, ou depois de terminadas as relações profissionais do cliente com o colega.

Art. 27º- O psicólogo deve indicar os serviços de outros colegas sempre que tenha impossibilidade de os assumir, devendo, no caso de interrupção de assistência, facultar ao seu substituto os elementos necessários à boa evolução do caso.

 

CAPÍTULO VII

Relações com instituições patronais

Art. 28º- O psicólogo que exerça funções profissionais em instituição oficial ou particular não pode aceitar, da parte da instituição patronal, regulamentos ou directrizes que restrinjam a sua independência profissional e contrariem os princípios e normas do presente Código, tendo a obrigação, igualmente, de apoiar os colegas na defesa da sua independência.

Art. 29º - O psicólogo deve assegurar a sua autonomia na utilização das suas técnicas, não deixando a outros profissionais o cuidado e a responsabilidade da escolha das mesmas, e não ficando nunca dependente de outros profissionais não psicólogos no que diz respeito à sua esfera de intervenção profissional.

Artº 30º- O psicólogo não pode aceitar o emprego deixado por um colega que tenha sido exonerado sem justa causa ou que haja pedido a demissão para preservar a dignidade e os interesses da profissão e os princípios e normas do presente Código.

 

CAPÍTULO VIII

Sigilo profissional

Artº 31º- Constitui obrigação indeclinável do psicólogo a salvaguarda do sigilo acerca de elementos que tenha recolhido no exercício da sua actividade profissional ou dos sues estudos de investigação desde que seja de algum modo identificável a pessoa a quem se referem, salvaguardando o disposto no art. 37º.

Art. 32º- Só o próprio cliente pode ser informado dos resultados dos exames realizados pelo psicólogo, quando tais exames tenham sido solicitados por ele.

Art.33º- Quando o cliente for uma entidade ou uma organização, os resultados serão transmitidos a quem os solicitou, sob a forma de parecer final de que o examinado deverá ter conhecimento prévio, desde que este ou, no seu impedimento, quem de direito, a tal não se oponha, não devendo em caso algum ir além do que o psicólogo considere estritamente necessário.

Art. 34º- Deve sempre o examinado, se o desejar, ser informado dos resultados do seu exame.

Art. 35º- O sigilo deve ser salvaguardado tanto nas palavras como na conservação e difusão de documentos. O psicólogo deve proceder de tal modo que os documentos provenientes do seu trabalho (conclusões, comunicações, relatórios, gravações, exposições, etc.) sejam sempre apresentados e classificados por forma a garantir que o sigilo seja respeitado evitando intromissão abusiva na vida íntima dos indivíduos ou dano de qualquer espécie.

Art.36º- O psicólogo não pode ser desligado do seu dever por ninguém.

Art. 37º - O psicólogo só pode utilizar os casos individuais em situação de ensino, publicação ou apresentação a colegas quando a identificação das pessoas visadas não seja possível e após autorização por escrito do examinado, quando os dados a transmitir sejam de tal modo singulares que a sua identidade não esteja convenientemente salvaguardada.

 

CAPÍTULO IX

Técnicas utilizadas

Art. 38º- É vedado ao psicólogo ceder, dar, emprestar ou vender material de técnicas de diagnóstico psicológico a pessoas não qualificadas como psicólogos, ou de qualquer modo divulgar tal material entre pessoas estranhas à profissão; exceptuam-se os alunos de Psicologia desde que sob orientação de um psicólogo.

Art. 39º- Os testes e demais técnicas de diagnóstico só podem ser fornecidos para edições comerciais a editoras que se responsabilizem pelo controlo da sua publicação.

Art. 40º- O acesso aos testes e demais técnicas de diagnóstico psicológico, limitar-se-á aos psicólogos e aos profissionais de Psicologia que com eles trabalham, devendo o psicólogo zelar directamente ou através do Sindicato ou da Sociedade Portuguesa de Psicologia pelo impedimento da venda indiscriminada de tal material.

 

CAPÍTULO X

Honorários

Art. 41º- Os honorários do psicólogo devem ser fixados de modo a que representem uma justa retribuição dos serviços prestados.

Art. 42º- Os honorários devem ser comunicados ao cliente antes de iniciada qualquer intervenção psicológica.

Art.43º- O envio de clientes a outros especialistas não pode dar lugar ao pagamento ou cobrança de comissões, descontos ou qualquer outra forma de retribuição.

 

CAPÍTULO XI

Publicidade profissional

Art.44º- O psicólogo ao divulgar publicamente a sua disponibilidade para a prestação de serviços, deve fazê-lo com exactidão e dignidade científica e profissional.

Art. 45º- O psicólogo não pode atribuir-se uma incorrecta enumeração das suas habilitações profissionais.

 

CAPÍTULO XII

Declarações públicas

Art. 46º- O psicólogo, quando se pronuncie sobre questões relativas à sua profissão ou sobre serviços prestados por colegas a clientes ou ao público em geral, tem obrigação de relatar os factos de maneira criteriosa e exacta, devendo evitar qualquer deformação da realidade.

Art.47º- Ao fornecerem-se informações acerca dos processos e técnicas psicológicas, deve o psicólogo ter o cuidado de assegurar-se de que o responsável pela publicação respeita a sua exactidão.

 

CAPÍTULO XIII

Comunicações científicas e publicações

Art. 48º- O psicólogo não deve subordinar as suas investigações a ideologias que possam deformar o curso da pesquisa ou os seus resultados.

Art. 49º- Na publicação de qualquer trabalho, o psicólogo deve indicar todas as fontes consultadas.

Art.50º- Na publicação dos resultados das suas investigações, o psicólogo deve divulgar somente os dados obtidos e as conclusões que julgue justificadas pela pesquisa feita.

Art. 51º- Nas publicações com carácter de divulgação, não estritamente científicas, actuará com a necessária prudência, tendo em consideração o público a que se dirige.

 

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Art. 52º- O psicólogo deve dar a conhecer, tão amplamente quanto possível, as regras deontológicas deste código, tanto a clientes, como aos superiores hierárquicos e outros trabalhadores da instituição em que se encontre, sendo responsável por respeitá-las e fazê-las respeitar pelos que estão efectuando a sua formação profissional e pelos colaboradores que dele dependem.

Art. 53º- A apreciação dos casos de infracção a este Código caberá a uma comissão constituída para o efeito por dois psicólogos nomeados pela Direcção da Sociedade Portuguesa de Psicologia e dois psicólogos nomeados pela Direcção do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia.

Art. 54º- O parecer da comissão referida no número anterior será apresentado à Direcção do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia ou à Direcção da Sociedade Portuguesa de Psicologia ou a ambas, conforme a instituição a que o infractor se encontre ligado, às quais compete actuar de acordo com o respectivo Estatuto.

Art. 55º- Os princípios e normas contidos neste Código entrarão em vigor imediatamente após a aprovação em Assembleia Geral do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia e em Assembleia Geral da Sociedade Portuguesa

Artº 56º- Este Código deve ser revisto dentro de três anos.

 

Aprovado em Assembleia Geral do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia, em Junho de 1978 e em Assembleia Geral da Sociedade Portuguesa de Psicologia em 13 de Novembro de 1978.