Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Publicado na 2ª Série do Diário da República a 20 de
Abril de 2011
Regulamento Nº 258/2011
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ÍNDICE
Preâmbulo
Princípios Gerais
Princípio A. Respeito pela dignidade e direitos da pessoa
Princípio B. Competência
Princípio C. Responsabilidade
Princípio D. Integridade
Princípio E. Beneficência e Não-maleficência
Princípios Específicos
1. Consentimento Informado
2. Privacidade e Confidencialidade
3. Relações Profissionais
4. Avaliação Psicológica
5. Prática e Intervenção Psicológicas
6. Ensino, Formação e Supervisão Psicológicas
7. Investigação
8. Declarações Públicas
Preâmbulo
O presente Código
Deontológico pretende
integrar os princípios éticos da actividade profissional em
Psicologia, em qualquer área de aplicação e contexto, com o
objectivo de guiar os/as psicólogos/as no sentido de práticas de
excelência, garantindo que a referência do exercício profissional é
o máximo ético e não o mínimo aceitável.
O Código Deontológico encontra-se organizado em três partes – o
preâmbulo, os princípios gerais e os princípios específicos. No
preâmbulo pretende-se definir os objectivos e aplicabilidade do
Código Deontológico. São ainda apresentadas a sua organização e
relação com a legislação em vigor e demais linhas específicas de
orientação ética. Pretende-se, finalmente, definir alguns conceitos
básicos utilizados ao longo do Código. Na secção referente aos
princípios gerais são apresentados princípios estruturais e
aspiracionais. Na secção relativa a princípios específicos estão
delineadas regras de conduta ética dos/as psicólogos/as. Estes
princípios não pretendem ser exaustivos, embora se refiram às
diversas áreas e contextos onde os/as psicólogos/as exercem as suas
funções profissionais e a diversas situações de dilemas éticos que
poderão encontrar. Os seus objectivos últimos incluem não só a
promoção da qualidade de vida e protecção de pessoas, casais,
famílias, grupos, organizações e comunidades com as quais os/as
psicólogos/as trabalham, mas também a orientação e formação de
membros efectivos e estagiários da Ordem dos Psicólogos e estudantes
de Psicologia relativamente aos princípios éticos da Psicologia.
No presente texto, entende-se por cliente qualquer pessoa, família,
grupo, organização e/ou comunidade com os quais os/as psicólogos/as
exerçam actividades no âmbito dos seus papéis profissionais,
científicos e/ou educacionais enquanto psicólogos/as.
Referem-se por psicólogos/as qualquer pessoa que obtenha formação
específica em Psicologia concordante com as normas em vigor (Art.º
51 da Lei
nº 57/2008, de 4 de Setembro) e que exerça um papel profissional
em qualquer área ou contexto da Psicologia. Para o exercício da sua
prática é obrigatória a inscrição enquanto membro, ou
membro-estagiário, no exercício da actividade profissional
supervisionada, da Ordem dos Psicólogos. A pertença à Ordem dos
Psicólogos obriga ao cumprimento dos princípios estabelecidos no
presente Código Deontológico.
Este Código é um elemento de um edifício constitutivo da dimensão
deontológica da Psicologia que será construído de forma tripartida:
(1) a legislação (capítulo VI da Lei
57/2008 e demais
legislação em vigor aplicável aos diversos contextos e funções
profissionais dos/as psicólogos/as), (2) o Código Deontológico, e
(3) as diversas linhas específicas de orientação (guidelines), a
desenvolver ao longo do tempo, sobre áreas de aplicação ou
problemáticas particulares.
PRINCÍPIOS GERAIS
Os princípios gerais são, por natureza,
aspiracionais. Ou seja, pretendem ser orientações para os
profissionais no sentido de os guiar e inspirar para uma actuação
centrada nos ideais da intervenção psicológica.
Estes princípios gerais são derivados daquilo que se pode denominar
como moral comum da Psicologia, ou seja, a moral compartilhada
pelos/as psicólogos/as Portugueses/as. Estes devem ser considerados
como agentes promotores de ligações entre a teoria e a prática,
podendo ser generalizados, já que são conceptualizados como
obrigações prima facie. Ou seja, mesmo quando não decisivos, os
princípios devem ser tomados em consideração, uma vez que
providenciam uma coerência intelectual que torna as normas morais
mais flexíveis.
Por isso mesmo, quando os princípios estabelecidos entram em
conflito, cabe ao profissional, em última análise, decidir sobre
como resolver o dilema ético surgido, a partir do seu raciocínio
ético. Neste processo os/as psicólogos/as podem, e devem, recorrer
ao Código Deontológico ou ao Direito. Devem informar-se sobre os
procedimentos usuais em circunstâncias idênticas, consultar a
Comissão de Ética da instituição onde trabalham, colegas e
superiores hierárquicos. Os princípios gerais constituem um conjunto
de pressupostos de actuação consensuais na sua aceitação, já que são
construídos e inspirados nas características naturais da pessoa,
resultantes de um raciocínio filosófico secular e com base na
natureza da intervenção psicológica. Trata-se, pois, de um conjunto
de princípios sentidos como intuitivamente correctos que se
flexibilizam na resolução de dilemas éticos.
PRINCÍPIO A – RESPEITO PELA DIGNIDADE E
DIREITOS DA PESSOA
Os/as psicólogos/as devem respeitar as
decisões e os direitos da pessoa, desde que estes sejam enquadrados
num exercício de racionalidade e de respeito pelo outro. Nesta
perspectiva, não devem fazer distinções entre os seus clientes por
outros critérios que não os relacionados com os problemas e/ou
questões apresentadas, e devem, com a sua intervenção, promover o
exercício da autonomia dos clientes.
A dignidade consiste num valor universal, característico do ser
humano, sendo que decorre da sua natureza racional e relacional
tornando-o capaz de distinguir o bem do mal e de construir relações
interpessoais. A dignidade será, então, um valor específico e
exclusivo da pessoa humana que deve ser respeitada sob pena de lhe
ser negada a sua própria condição.
Respeitar a dignidade será aceitar todas as decisões da pessoa desde
que enquadradas num exercício de racionalidade, a partir de uma
consciência alargada e reflectida. Porém, estas decisões não podem
ser desenquadradas da realidade social que envolve a pessoa e que
condiciona todo o seu ser e o seu agir. Por isso, a referência aos
direitos e à natureza relacional da pessoa.
Os direitos têm como objectivo fundamental regular a vida da pessoa
em sociedade, ou seja, orientar as suas relações interpessoais, pelo
menos a partir de determinados limites. Parte-se do reconhecimento
de que a existência de um direito pressupõe o reconhecimento desse
mesmo direito no outro, sendo por isso um dever. Então, será dever,
ético ou jurídico, de todas as pessoas, dada a sua característica
racional, respeitar os direitos de todos e de cada um. Naturalmente,
os/as psicólogos/as terão essa mesma obrigação, e de uma forma
acrescida, em virtude das características e objectivos das relações
profissionais que estabelecem.
Este princípio geral corresponde à obrigação dos/as psicólogos/as em
olhar para a pessoa como um ser único, diferente de todos os outros,
com vontade própria que, mais do que ser respeitada deverá ser
promovida no contexto relacional característico da pessoa humana.
Este princípio obriga os/as psicólogos/as a respeitar e a promover a
autonomia e auto-determinação do seu cliente, aceitando de uma forma
incondicional todas as suas opiniões, preferências, credos e todas
as características decorrentes da afirmação do seu carácter, desde
que integradas num quadro de coerência e de respeito pelo outro.
Os/as psicólogos/as obrigam-se a tratar todas as pessoas a partir de
uma igualdade desigual, considerando uma perspectiva justa na
promoção de condições que considerem as diferenças individuais de
cada um, e que, à partida, não coíbam determinadas pessoas de
atingir o mínimo essencial para uma igual dignidade como seres
humanos.
PRINCÍPIO B - COMPETÊNCIA
Os/as psicólogos/as têm como obrigação
exercer a sua actividade de acordo com os pressupostos técnicos e
científicos da profissão, a partir de uma formação pessoal adequada
e de uma constante actualização profissional, de forma a atingir os
objectivos da intervenção psicológica. De outro modo, acresce a
possibilidade de prejudicar o cliente e de contribuir para o
descrédito da profissão.
A competência é adquirida através de uma formação teórica e prática
especializada, obtida no ensino superior e constantemente
actualizada, bem como de uma formação prática supervisionada por
psicólogos/as. Cada psicólogo/a deve garantir as suas qualificações
particulares em virtude dos seus estudos, formação e experiência
específicas, fixando pelas mesmas os seus próprios limites.
A competência será o reconhecimento de que os/as psicólogos/as devem
estar conscientes que têm como obrigação fundamental funcionar de
acordo com as boas práticas baseadas em conhecimentos científicos
actualizados, por existir um risco acrescido de prejudicar
seriamente alguém se prestarem um serviço para o qual não estão
convenientemente qualificados. Coloca-se, pois, uma grande ênfase na
formação e na prática orientada, bem como na constante actualização
do profissional.
Para além disso uma actuação pouco competente poderá levar ao
questionamento da credibilidade do profissional e da profissão.
Os/as psicólogos/as deverão ter em atenção que quando desempenham a
sua actividade de uma forma menos competente contribuem para o
descrédito da Psicologia, para além do prejuízo que o seu cliente
poderá sofrer.
Sendo a Psicologia uma ciência que tem como objecto o estudo das
pessoas nos seus diversos contextos, sendo o seu principal
instrumento de intervenção a relação interpessoal, resulta como
natural o reconhecimento que profissionais diferentes tenham
características diferentes, pelo que cada um deverá ter consciência
das suas necessidades específicas, sendo o próprio o melhor juiz da
sua competência. Este pressuposto, para além de aumentar a
responsabilidade dos/as psicólogos/as, chama a atenção para a
dificuldade do controlo formal dos níveis de competência de cada um
dos membros da profissão. Por isso mesmo, independentemente da
importância da regulação do acesso à profissão através de um
controlo rigoroso da formação, a consciência individual de cada um é
condição central para o bom desempenho da actividade. Paralelamente,
será fácil compreender que a única forma que o profissional tem de
responder pelas suas acções e de ter uma noção o mais objectiva
possível sobre a sua intervenção, é desenvolver uma actuação baseada
em conhecimentos científicos actualizados. Apenas deste modo poderão
os/as psicólogos/as antecipar as prováveis consequências da sua
intervenção, sendo por isso responsáveis por elas.
PRINCÍPIO C - RESPONSABILIDADE
Os/as psicólogos/as devem ter
consciência das consequências que o seu trabalho pode ter junto das
pessoas, da profissão e da sociedade em geral. Devem contribuir para
os bons resultados do exercício da sua actividade nestas diferentes
dimensões e assumir a responsabilidade pela mesma. Devem saber
avaliar o nível de fragilidade dos seus clientes, pautar as suas
intervenções pelo respeito absoluto da decorrente vulnerabilidade, e
promover e dignificar a sua actividade.
Os/as psicólogos/as, a partir do saber adquirido com a sua formação,
ficam responsáveis por proporcionar, dentro das suas possibilidades,
a devolução da autonomia ao cliente que a eles/as recorre. Desta
forma, passa-se de uma definição que poderia corresponder ao mero
conceito de “prestar contas”, para um conceito mais alargado que
responsabiliza os/as psicólogos/as por ajudar todos aqueles que
necessitem dos seus serviços profissionais.
Assim, pretende-se salvaguardar que os/as psicólogos/as tenham
consciência das consequências do seu trabalho e que o apliquem em
prol do bem-estar da pessoa, respeitando-a como tal.
A noção de imputabilidade está também implícita neste princípio,
sendo que esta se refere não só ao cliente como à comunidade em
geral e, ainda, ao grupo profissional como um todo. Passa pela
necessidade do profissional assumir a escolha, a aplicação e as
consequências dos métodos e técnicas que aplica, bem como dos seus
pareceres, perante as pessoas, os grupos e a sociedade. Ainda assume
a responsabilidade pelo respeito escrupuloso do Código Deontológico.
Num mundo cada vez mais centrado no valor da autonomia individual,
não pode ser negada uma maior atenção à vida em sociedade e às
responsabilidades que esta comporta. O interesse da sociedade deverá
ser objecto de atenção por parte dos profissionais, tal como os
interesses e os direitos de cada pessoa. A dificuldade reside no
facto de, por vezes, o interesse individual poder entrar em conflito
com o interesse social. Nestas circunstâncias, o profissional deve
procurar um meio de suprimir, na medida do possível, as potenciais
consequências negativas a estes dois níveis. A referência ao
interesse social obriga não apenas a considerar a comunidade humana,
mas também todas as outras componentes do mundo natural em que a
pessoa se insere.
Outra dimensão da responsabilidade reside na importância do
desenvolvimento do conhecimento científico, como forma de aumentar o
potencial da intervenção psicológica, o que constituirá um benefício
para as pessoas e para a sociedade em geral.
PRINCÍPIO D - INTEGRIDADE
Os/as psicólogos/as devem ser fiéis aos
princípios de actuação da profissão promovendo-os de uma forma
activa. Devem prevenir e evitar os conflitos de interesse e, quando
estes surgem, devem contribuir para a sua resolução, actuando sempre
de acordo com as suas obrigações profissionais.
A integridade é a qualidade de quem revela inteireza moral, também
definida como uma virtude, uma conjugação coerente dos aspectos do
eu. Para os/as psicólogos/as, será necessário que a esta coerência
de carácter se adicione uma fidelidade aos princípios de actuação da
profissão, defendendo-os quando estão ameaçados. Deve então
promover-se, no contexto profissional, a integridade moral como um
traço de carácter que consiste numa integração coerente de valores
profissionais razoavelmente estáveis e justificáveis, acompanhada de
uma fidelidade activa a esses valores tanto no juízo como na acção.
Só assim será possível promover a integridade da Psicologia,
objectivo central deste princípio.
Deste modo, a integridade, tal como foi expressa, poderá ficar
comprometida sempre que o profissional se deixar influenciar pelas
suas próprias motivações ou crenças, preconceitos e juízos morais,
nos casos em que surjam conflitos de interesse pessoal, profissional
e institucional, dilemas centrados nas hierarquias, ou mesmo a
partir de pedidos não razoáveis dos clientes.
Quando confrontado com as dificuldades acima descritas, o
profissional deverá promover a discussão das diferentes perspectivas
em equação, tentando encontrar situações de compromisso que
respeitem os princípios gerais, específicos e linhas de orientação
da prática da Psicologia.
PRINCÍPIO E - BENEFICÊNCIA E
NÃO-MALEFICÊNCIA
Os/as psicólogos/as devem ajudar o seu
cliente a promover e a proteger os seus legítimos interesses. Não
devem intervir de modo a prejudicá-lo ou a causar-lhe qualquer tipo
de dano, quer por acções, quer por omissão.
Se a Psicologia tem um espectro de actuação muito largo, estando
presente em quase todas as actividades humanas, a verdade é que deve
ser assumida como uma actividade ao serviço do bem-estar da pessoa
humana. Nesse sentido, o seu papel assistencial deve estar sempre
presente, considerando-se os/as psicólogos/as como profissionais que
desenvolvem o seu trabalho na promoção do bem-estar físico, psíquico
e social de pessoas, grupos, organizações e comunidades.
Consequentemente, um dos deveres prioritários será o de se preocupar
em fazer o bem ao seu cliente e em evitar, de toda a maneira,
prejudicá-lo. Deste modo, ao definir este princípio como um dos
princípios centrais do exercício da Psicologia, assume-se o
pressuposto de que mesmo em processos de intervenção cuja motivação
central não seja promover o interesse das pessoas como, por exemplo,
em algumas situações da psicologia forense ou organizacional, o
profissional deverá ter em atenção que as pessoas devem estar no
centro das suas inquietações. Esta preocupação deve ser estendida a
todos os implicados no trabalho dos/as psicólogos/as, incluindo
clientes, participantes de investigação (humanos ou animais),
estudantes, estagiários ou quaisquer outras pessoas relacionadas
directa ou indirectamente com o mesmo. Quando surgem conflitos de
interesse a este nível os/as psicólogos/as devem fazer o máximo
esforço com vista à minimização dos danos.
Os/as psicólogos/as deverão ter sempre o melhor interesse do cliente
como referência, procurando ajudá-lo e nunca o prejudicar. Qualquer
intervenção poderá provocar, potencialmente, algum tipo de prejuízo
à pessoa. Contudo, desde que o balanço entre o risco e o benefício
seja positivo para o cliente, a intervenção é legítima. O dano a
evitar será aquele que não cumprir esta equação, bem como todo o
prejuízo que resultar de uma actuação grosseira, negligente,
propositadamente malévola ou não fundamentada em conhecimentos
científicos actualizados.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
1. CONSENTIMENTO INFORMADO
Os/as psicólogos/as respeitam a
autonomia e auto-determinação das pessoas com quem estabelecem
relações profissionais, de acordo com o princípio geral de respeito
pela sua dignidade e direitos. Desta forma, aceitam as suas opiniões
e decisões, e todas as características decorrentes da sua afirmação
pessoal, desde que integradas num quadro de respeito por si próprio
e pelos outros. Nesse contexto, entende-se por consentimento
informado a escolha de participação voluntária do cliente num acto
psicológico, após ser-lhe dada informação sobre a natureza e curso
previsível desse mesmo acto, os seus honorários (quando aplicável),
a confidencialidade da informação dela decorrente, bem como os
limites éticos e legais da mesma. Esse consentimento significa que é
reconhecida à pessoa a capacidade de consentir, que esta foi
informada apropriadamente quanto à natureza da relação profissional,
e que expressou o seu acordo livremente. A autonomia e
auto-determinação do cliente significam, ainda, o seu direito geral
de iniciar e de interromper ou terminar, em qualquer momento, a
relação profissional com o/a psicólogo/a. Do mesmo modo, o processo
de obtenção do consentimento informado é interpretado como
instrumental na construção de uma relação de confiança com o
cliente. Constitui-se, por isso, também, como uma forma de
corresponder ao exposto pelo princípio da beneficência e não
maleficência, potenciando os resultados da intervenção psicológica.
1.1. Consentimento informado. No contexto da sua actividade, os/as
psicólogos/as fornecem informação aos seus clientes e asseguram a
sua compreensão. Essa informação diz respeito às suas acções
profissionais, procedimentos e consequências prováveis,
confidencialidade da informação recolhida e limites éticos e legais
da mesma.
1.2. Processo de obtenção de consentimento informado. A clarificação
e discussão das informações necessárias para a obtenção de
consentimento informado têm lugar no início da relação profissional
e são retomadas de forma contínua sempre que se justificar,
procurando optimizar o trabalho efectuado junto do cliente. Quando
tal não seja de todo possível, o processo de obtenção do
consentimento informado prolonga-se para além do primeiro momento em
que se estabelece a relação profissional.
1.3. Participação voluntária. A participação do cliente em
actividades de avaliação e intervenção psicológica, consultadoria e
investigação é voluntária, com excepção das situações em que a sua
auto-determinação possa ser limitada em razão da idade (crianças e
adolescentes, em conformidade com a legislação em vigor),
competências cognitivas, estado de saúde mental ou imposições
legais. Porém, o respeito devido ao cliente será sempre o mesmo.
1.4. Limites da auto-determinação. Nas situações em que a
auto-determinação é limitada em razão da idade, competências
cognitivas, estado de saúde mental ou episódio de descompensação
aguda, o consentimento informado é pedido ao representante legal do
cliente. Ainda assim, a ênfase é colocada na natureza colaborativa
da relação do cliente com o/a psicólogo/a, que explica o seu papel,
procura o acordo do cliente e age de forma a promover os direitos e
bem-estar deste.
1.5. Situações agudas. Em situações de manifesta urgência (ex.,
risco sério de suicídio ou homicídio, perda grave do controle dos
impulsos), e na impossibilidade de obter o consentimento informado
do cliente ou do seu representante legal, os/as psicólogos/as
intervêm em tempo útil, de forma a assegurar o bem-estar do cliente
ou de terceiros.
1.6. Imposições determinadas por um processo legal. Quando prestam
serviços a um cliente sujeito a imposições determinadas por um
processo legal, os/as psicólogos/as clarificam o seu papel e os
limites da confidencialidade da informação recolhida, enfatizam a
importância da natureza colaborativa do trabalho e discutem as
consequências prováveis da intervenção para o cliente,
independentemente do envolvimento de terceiros.
1.7. Registo de Informação. O consentimento informado é obtido de
forma oral ou escrita e posteriormente documentado no processo do
cliente. Em situações específicas, como o registo fotográfico, áudio
ou vídeo, o consentimento deve ser escrito, explicitando, não apenas
esse consentimento, como também a posterior utilização a dar aos
registos obtidos.
2. PRIVACIDADE E CONFIDENCIALIDADE
Os/as psicólogos/as têm a obrigação de
assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a
informação a respeito do seu cliente, obtida directa ou
indirectamente, incluindo a existência da própria relação, e de
conhecer as situações específicas em que a confidencialidade
apresenta algumas limitações éticas ou legais.
2.1. Informação do Cliente. No início da relação profissional, e
sempre que se justificar, é discutida com o cliente a
confidencialidade e as suas limitações.
2.2. Privacidade dos Registos. Os/as psicólogos/as recolhem e
registam apenas a informação estritamente necessária sobre o
cliente, de acordo com os objectivos em causa.
2.3. Utilização posterior dos registos. O cliente é também informado
sobre o tipo de utilização posterior desses registos, bem como sobre
o tempo que esse material será conservado e sob que condições. O
arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos,
relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente são
efectuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da
informação, respeitando a legislação em vigor. No caso de morte ou
incapacidade mental grave do/a psicólogo/a, os registos devem ser
selados e encaminhados para a Ordem dos Psicólogos Portugueses.
2.4. Acesso do Cliente à Informação sobre si Próprio. O cliente tem
direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a
assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma
informação.
2.5. Clientes Organizacionais. Quando o cliente é uma entidade
institucional ou organizacional, a informação sobre pessoas obtida
no âmbito de actividades avaliativas ou formativas é transmitida a
quem a solicita, não excedendo aquilo que for considerado
estritamente necessário para os objectivos formulados. Sempre que
for possível as pessoas avaliadas devem ter conhecimento da
informação produzida. Contudo, os limites desta informação devem
sempre ser objecto de discussão prévia com as pessoas.
2.6. Interrupção ou conclusão da intervenção. Em qualquer caso de
interrupção ou conclusão da relação com o cliente, os/as
psicólogos/as asseguram a manutenção da privacidade da informação
relativa ao cliente.
2.7. Autorização para divulgar informação. Os/as psicólogos/as podem
divulgar informação confidencial sobre o cliente quando este, ou o
seu representante legal, der previamente o seu consentimento
informado.
2.8. Limites da Confidencialidade. O cliente e outros com quem os/as
psicólogos/as mantenham uma relação profissional (ex., entidade
empregadora, colegas, pessoal auxiliar, voluntários, serviços com
quem prossigam uma articulação interinstitucional) são informados e
esclarecidos sobre a natureza da confidencialidade e as suas
limitações éticas e legais.
A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que
se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para
terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade
física ou psíquica – perigo de vida, perigo de dano significativo,
ou qualquer forma de maus-tratos a menores de idade ou adultos
particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou
outras condições de vulnerabilidade.
2.9. Comunicação de informação confidencial. A informação
confidencial é transmitida apenas a quem se considerar de direito e
imprescindível para uma intervenção adequada e atempada face à
situação em causa. O cliente é informado sobre a partilha de
informação confidencial antes desta ocorrer, excepto em situações
onde tal seja manifestamente impossível, pretendendo minimizar-se os
danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação
profissional.
2.10. Trabalho em Equipa. Quando os/as psicólogos/as estão
integrados numa equipa de trabalho, ou em situações de articulação
interdisciplinar e/ou interinstitucional, podem transmitir
informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta
o interesse do mesmo, e restringindo-se ao estritamente necessário
para os objectivos em causa. O cliente deve ter a consciência e ser
esclarecido previamente acerca da possibilidade desta partilha de
informação dentro da equipa de trabalho ou entre os diferentes
serviços e profissionais. Em determinadas circunstâncias, o cliente
pode recusar essa partilha de informação confidencial o que, no
limite, poderá obviar a realização dessa mesma intervenção.
2.11. Casos especiais. Quando o cliente é uma criança, adolescente
ou adulto particularmente indefeso em razão da idade, deficiência,
doença ou outras condições de vulnerabilidade, pode partilhar-se com
os seus responsáveis legais apenas a informação estritamente
necessária para que se possa actuar em seu benefício e em
conformidade com a legislação em vigor.
2.12. Meios Informáticos. Quando serviços ou informação são
fornecidos através de meios informáticos, o cliente é informado
sobre eventuais riscos e limitações relativos à manutenção da
privacidade e confidencialidade.
2.13. Situações didácticas e formativas. Em situações com objectivos
didácticos ou outros (ensino, apresentação oral de casos clínicos ou
ilustrativos, publicações escritas, supervisão) é sempre protegida a
identidade do cliente. Se esta partilha de informação puder, de
alguma forma, suscitar a possibilidade de identificação do cliente
por parte de terceiros, os/as psicólogos/as devem assegurar-se de
que este dá previamente o seu consentimento informado.
2.14. Situações Legais. Sempre que haja solicitação legal para a
divulgação de informação confidencial sobre o cliente (registos,
relatórios, outros documentos e/ou pareceres), é fornecida a um
destinatário específico, apenas a informação relevante para a
situação em causa, tendo em conta os objectivos da mesma, podendo
haver recusa de partilha de informação considerada não essencial. O
cliente é previamente informado desta situação, bem como dos
conteúdos da informação a revelar, excepto em situações em que tal
for manifestamente impossível.
Caso os/as psicólogos/as considerem que a divulgação de informação
confidencial pode ser prejudicial para o seu cliente, podem invocar
o direito de escusa (de acordo com o disposto no art.º 135.º do
Código de Processo Penal).
2.15. Defesa Legal do/a Psicólogo/a. A não manutenção da
confidencialidade pode também justificar-se se o/a psicólogo/a for
processado pelo cliente. Nessa situação, o/a psicólogo/a transmite
apenas a informação considerada estritamente necessária por forma a
assegurar o seu processo de defesa.
3. RELAÇÕES PROFISSIONAIS
O exercício da Psicologia tem uma
finalidade humana e social, com objectivos que envolvem o bem-estar,
a saúde, a qualidade de vida e a plenitude do desenvolvimento das
pessoas. Os/as psicólogos/as não são os únicos que perseguem estes
objectivos, sendo conveniente, e mesmo necessário em alguns casos, a
colaboração com outros profissionais, sem prejuízo das competências
e saberes de cada um. Os/as psicólogos/as respeitam as relações
profissionais, competência específica, deveres e responsabilidades
de colegas e outros profissionais. Paralelamente, os/as
psicólogos/as constituem-se como primeiros responsáveis pela
excelência do desempenho profissional, auxiliando os colegas na
prossecução desse objectivo.
3.1. Promover a boa prática da Psicologia. Os/as psicólogos/as
prestam colaboração aos colegas, salvo em caso de justificado
impedimento. Não desacreditam colegas, independentemente de estes
utilizarem os mesmos ou outros modelos teóricos ou metodologias de
intervenção, com validade científica.
3.2. Encaminhamento de clientes. Os/as psicólogos/as indicam os
serviços de outros colegas sempre que não tenham competência ou
manifestem impossibilidade de assumir a intervenção, devendo, nesse
caso, e com o consentimento informado do cliente ou do seu
representante legal, facultar os elementos necessários ao bom
acompanhamento do caso.
3.3. Autonomia profissional. Os/as psicólogos/as exercem a sua
actividade de acordo com o princípio da independência e autonomia
profissional em relação a outros profissionais e autoridades
superiores.
3.4. Cooperação institucional. Os/as psicólogos/as contribuem para a
realização das finalidades das organizações com as quais colaborem,
desde que não sejam contrárias aos princípios gerais e específicos
deste Código.
3.5. Integridade profissional. Os/as psicólogos/as pautam as suas
relações profissionais pela integridade, não captando clientes de
outros profissionais, não desviando casos de instituição pública
para a prática privada, e não julgando ou criticando outros colegas
ou profissionais de forma não fundamentada.
3.6. Respeito de competências. Os/as psicólogos/as respeitam as
relações profissionais, a competência específica, os deveres e a
responsabilidade de outros, e limitam o seu trabalho ao âmbito da
sua competência. Ajudam os clientes a obter o apoio adequado e
necessário por parte de outros profissionais em situações que
ultrapassem o âmbito da sua competência.
3.7. Duplicação de intervenções. Os/as psicólogos/as não estabelecem
relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos por
um colega para o mesmo fim. Obtêm o consentimento informado do
cliente antes de contactar outros colegas com quem o cliente
estabeleceu uma relação profissional, ou com quem estabeleça
presentemente para outros fins.
3.8. Responsabilidade profissional. É responsabilidade dos/as
psicólogos/as sensibilizar outros colegas para a boa prática da
Psicologia, incluindo o respeito pelo presente Código. Quando tomam
conhecimento de um desrespeito grave ou reiterado por parte de outro
colega, os/as psicólogos/as devem: a) informar esse colega do seu
desrespeito pelo actual Código Deontológico, e b) proceder a uma
exposição escrita dirigida ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos
Psicólogos Portugueses, órgão competente pela análise deste tipo de
conteúdo. Os/as psicólogos/as devem denunciar outras pessoas que
desempenhem funções para as quais apenas os/as psicólogos/as estão
habilitados.
4. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
A avaliação psicológica corresponde a
um processo compreensivo (abrangendo áreas relacionadas com o pedido
de avaliação e os problemas identificados) e diversificado
(recorrendo potencialmente a vários interlocutores pode assumir
distintos objectivos, reconhece diferentes tipos de informações,
considera variados resultados). Pretende, igualmente, ser um
processo justo (reconhecendo e não penalizando diferenças relativas
a grupos minoritários, incluindo pessoas com deficiências físicas,
sensoriais, linguísticas ou outras fragilidades, a menos que sejam
estas variáveis a mensurar e considerando as consequências dos
resultados). A avaliação psicológica concretiza-se através do
recurso a protocolos válidos e deve responder a necessidades
objectivas de informação, salvaguardando o respeito pela privacidade
da pessoa.
4.1. Natureza da avaliação psicológica. A avaliação psicológica é um
acto exclusivo da Psicologia e um elemento distintivo da autonomia
técnica dos/as psicólogos/as relativamente a outros profissionais.
4.2. Competência específica. As técnicas e instrumentos de avaliação
são utilizados por psicólogos/as qualificados/as com base em
formação actualizada, experiência e treino específicos, excepto
quando tal uso é realizado, com supervisão apropriada, com
objectivos de treino ou formação.
4.3. Utilização apropriada. A utilização apropriada de técnicas e
instrumentos de avaliação refere-se à administração, cotação,
interpretação (incluindo o recurso a programas informáticos) e usos
da informação obtida, e requer investigação e evidência de
utilidade.
4.4. Consentimento informado para a avaliação. Os/as psicólogos/as
obtêm consentimento informado para os processos de avaliação ou
diagnóstico, excepto quando estes fazem parte das actividades de
rotina institucional, organizacional ou educacional, que
correspondam a uma solicitação regulamentada na lei ou pretendam
identificar a capacidade de tomada de decisão.
4.5. Materiais de avaliação, sua protecção e segurança. Os/as
psicólogos/as têm a responsabilidade de seleccionar e utilizar, de
modo apropriado, protocolos de avaliação suficientemente válidos,
actualizados e fundamentados do ponto de vista científico. Estes
protocolos incluem entrevistas, testes e outros instrumentos de
avaliação psicológica que são utilizados para justificar formulações
e conclusões incluídas em avaliações, diagnósticos, relatórios,
pareceres, recomendações e outros tipos de comunicação. Os materiais
e protocolos de avaliação, incluindo manuais, itens, e sistemas de
cotação e interpretação, não são disponibilizados aos clientes ou a
outros profissionais não qualificados. Os/as psicólogos/as asseguram
a protecção e segurança dos materiais de avaliação, prevenindo a sua
divulgação para o domínio público.
4.6. Instrumentos. Os/as psicólogos/as utilizam instrumentos de
avaliação que foram objecto de investigação científica prévia
fundamentada, e que incluem estudos psicométricos relativos à
validade e fiabilidade dos seus resultados com pessoas de populações
específicas examinadas com esses instrumentos, bem como dados
actualizados e representativos de natureza normativa. O uso de
instrumentos supõe um conhecimento rigoroso dos respectivos manuais,
incluindo o domínio de modelos teóricos subjacentes, condições de
administração, cotação, interpretação bem como o conhecimento da
investigação científica actualizada.
4.7. Dimensões da interpretação. Na interpretação dos resultados,
os/as psicólogos/as consideram o objectivo da avaliação, variáveis
que os testes implicam, características da pessoa avaliada
(incluindo diferenças individuais – linguísticas, culturais ou
outras) e situações ou contextos que podem reduzir a objectividade
ou influenciar os juízos formulados.
4.8. Comunicação dos resultados. Os/as psicólogos/as proporcionam
explicações objectivas acerca da natureza e finalidades da
avaliação, bem como dos limites dos instrumentos, resultados e
interpretações formuladas à pessoa ou seu representante legal, ou a
outros profissionais ou instituições a quem prestam serviços de
avaliação, estes últimos com o consentimento do cliente.
O cliente tem direito de acesso aos resultados da avaliação, bem
como informação adicional relevante para a sua interpretação.
Preferencialmente, os/as psicólogos/as fazem uma entrevista de
devolução dos resultados da avaliação, prévia ao envio do relatório,
onde explicam os dados constantes no relatório e possibilitam ao
cliente a manifestação de dúvidas e o seu esclarecimento.
4.9. Fundamentação dos pareceres. Os/as psicólogos/as fundamentam a
avaliação, as decisões relativas à intervenção ou as recomendações
em dados ou resultados de testes reconhecidamente úteis e
apropriados para os objectivos gerais e específicos da avaliação.
4.10. Relatórios psicológicos. Os relatórios psicológicos devem ser
documentos escritos objectivos, rigorosos e inteligíveis para o(s)
destinatário(s), procurando introduzir apenas informação relevante
que permita dar resposta às questões e pedidos de avaliação
considerados pertinentes. Os/as psicólogos/as devem ponderar as
consequências das informações disponibilizadas nos relatórios
psicológicos, considerar criticamente o carácter relativo das
avaliações e interpretações, e especificar o alcance, limites e grau
de certeza dos conteúdos comunicados. Os relatórios incluem como
elemento de identificação o nome do psicólogo e o número da cédula
profissional.
4.11. Relações profissionais. Se o cliente pretender uma segunda
opinião por parte de outro/a psicólogo/a, dados mais completos de
avaliação poderão ser directamente enviados a este último, para
evitar interpretações incorrectas por parte do cliente e assegurar a
segurança e integridade dos materiais de avaliação.
5. PRÁTICA E INTERVENÇÃO PSICOLÓGICAS
Para além dos métodos e técnicas
utilizados, a prática e intervenção psicológicas têm em conta os
vários modelos teóricos disponíveis e os vários princípios
associados a um exercício cientificamente informado, rigoroso e
responsável da Psicologia, nomeadamente, princípios como a
beneficência e não-maleficência ou a competência específica. A
prática e intervenção psicológicas concretizam-se salvaguardando
ainda o respeito pelas diferenças individuais e o consentimento
informado.
5.1. Evidência científica. Os/as psicólogos/as desenvolvem
actividades baseadas no conhecimento científico válido e procuram
manter e actualizar a sua competência ao longo do seu percurso
profissional.
5.2. Formação. Os/as psicólogos/as exercem a sua prática e
intervenção profissional dentro dos limites da sua competência
específica, com base na sua formação académica e/ou profissional,
treino específico, experiência de supervisão, consultadoria, e/ou
actividades de desenvolvimento profissional.
5.3. Consentimento informado na prática e intervenção. Em todas as
áreas de prática ou intervenção psicológica, os/as psicólogos/as
obtêm o consentimento informado no início da sua actividade
profissional com o cliente.
5.4. Preocupações de isenção e objectividade na intervenção. Os/as
psicólogos/as devem ter consciência da importância das suas
características individuais para o processo de intervenção, pelo que
procuram assegurar a maior isenção e objectividade possíveis
explicitando junto do cliente as limitações inerentes a esse mesmo
processo, informando sobre eventuais opções de intervenção
alternativas consideradas adequadas.
5.5. Não discriminação. Os/as psicólogos/as não discriminam os seus
clientes em razão de qualquer tipo de factor ou condição.
5.6. Minorias culturais. Quando desenvolvem uma prática dirigida a
populações minoritárias, os/as psicólogos/as procuram obter
conhecimento profissional e científico relevante para intervir de
forma ética e eficaz, adequando as suas intervenções a factores
conhecidos associados à idade, sexo, orientação sexual, identidade
de género, etnia, origem cultural, nacionalidade, religião, língua,
nível sócio-económico, capacidade ou outros.
5.7. Conflitos de interesse. Os/as psicólogos/as devem prevenir e
evitar eventuais conflitos de interesse.
5.8. Relações múltiplas. Os/as psicólogos/as não devem estabelecer
uma relação profissional com quem mantenham ou tenham mantido uma
relação prévia de outra natureza. Do mesmo modo, não devem
desenvolver outro tipo de relações com os seus clientes ou com
pessoas próximas dos seus clientes. Em qualquer circunstância a
relação profissional deve ser salvaguardada em relação a qualquer
outra entretanto estabelecida, sendo os/as psicólogos/as
responsáveis por qualquer prejuízo que possa vir a ocorrer nesse
contexto.
5.9. Relações românticas ou sexuais. Os/as psicólogos/as não se
envolvem em relações românticas ou sexuais com os clientes.
5.10. Publicitação profissional. A publicitação de serviços é feita
com exactidão e rigor e restringe-se à divulgação de informação,
como os tipos de intervenção e os títulos de que o/a psicólogo/a é
detentor/a.
5.11. Instalações. Os/as psicólogos/as desenvolvem a sua prática
profissional em instalações adequadas que garantam o respeito pela
privacidade do cliente e permitam a utilização dos meios
considerados necessários.
5.12. Intervenção à distância. Os/as psicólogos/as devem estar
conscientes das limitações e dificuldades deste tipo de intervenção
(ex., telefone, internet, entre outros) e discutir previamente as
mesmas com os seus clientes. Neste contexto, a responsabilidade
dos/as psicólogos/as é igual como em qualquer outro tipo de
intervenção.
5.13. Honorários. São fixados de forma a representar uma justa
retribuição pelos serviços prestados e discutidos com o cliente
antes do estabelecimento da relação profissional. A definição de
honorários por quaisquer outros serviços complementares ao processo
de intervenção (ex., deslocações, elaboração de relatórios ou
pareceres) deve ser feita de forma igualmente justa e acordada
previamente com o cliente. Os/as psicólogos/as devem recusar ofertas
por parte dos clientes, excepto as de reduzido valor (monetário) e
em momentos apropriados, quando tal recusa seja penalizadora da
intervenção.
5.14. Conclusão da intervenção. Equaciona-se a conclusão da
intervenção quando alcançados os objectivos propostos, em casos de
ineficácia da intervenção, ou ainda quando se observa qualquer tipo
de constrangimento à prossecução dos mesmos, incluindo situações de
ameaça por parte dos clientes. Estas situações devem ser abordadas
com o cliente, podendo este ser referenciado a outro profissional
que possa continuar o processo de intervenção de uma forma adequada.
6. ENSINO, FORMAÇÃO E SUPERVISÃO
PSICOLÓGICAS
O ensino, formação e supervisão em
Psicologia respeitam as regras do presente Código Deontológico. O
Código Deontológico deve ser objecto de ampla difusão nos diferentes
contextos e graus de ensino da Psicologia.
6.1. Ensino da Psicologia. O ensino da Psicologia deve ser
programado de forma a reflectir uma formulação actual e
representativa das matérias, com referência a críticas
fundamentadas.
6.2. Programas. Os programas de ensino, formação e supervisão
apresentam conteúdos, objectivos e requisitos de admissibilidade e
avaliação bem definidos.
6.3. Especialização e actualização. Os/as psicólogos/as reconhecem a
necessidade de formação especializada e mantêm-se informados sobre
os desenvolvimentos científicos e profissionais das suas áreas de
trabalho.
6.4. Supervisão. Os/as psicólogos/as reconhecem que a supervisão é
uma actividade psicológica especializada, ela própria fundamentada
em conhecimento teórico e empírico. Neste sentido, requer formação e
responsabilidade pela actualização relativa a conhecimentos
científicos, princípios éticos, legislação, e outros documentos
relevantes para a promoção da qualidade da actividade de supervisão.
6.5. Responsabilidade na supervisão. Os supervisores partilham a
responsabilidade com o supervisando pelo bem-estar dos clientes e
pela privacidade e confidencialidade da informação. Os supervisores
devem exercer a responsabilidade de avaliação do supervisando, bem
como o papel mais amplo de responsabilidade social.
6.6. Consentimento informado. Os supervisores/orientadores deverão
estabelecer um processo de consentimento informado com os
supervisandos/orientandos com o objectivo de definir previamente as
responsabilidades de cada um, bem como os objectivos a alcançar.
6.7. Relações múltiplas. Os docentes, formadores, supervisores ou
orientadores não se envolvem em relações românticas ou sexuais com
os estudantes, formandos, supervisandos ou estagiários com os quais
possam ser uma autoridade em termos avaliativos. Do mesmo modo,
devem evitar outro tipo de relações que possam diminuir a
objectividade do processo de avaliação.
6.8. Aplicação do Código Deontológico. Os docentes, formadores,
supervisores e orientadores pugnam pela aplicação do presente Código
Deontológico pelos estudantes, formandos, supervisandos e
orientandos no exercício das suas competências.
6.9. Reflexão sobre questões éticas. Devem ser proporcionadas aos
estudantes e profissionais, no seu processo de aprendizagem,
formação e supervisão, condições para uma reflexão sobre as questões
éticas associadas à prática profissional e investigação em
Psicologia.
7. INVESTIGAÇÃO
No contexto da investigação científica
pode acontecer que o desejo legítimo de querer saber mais e de
aumentar os conhecimentos entrem em conflito com valores humanos e
sociais também eles legítimos. Isto é especialmente pertinente uma
vez que são os/as psicólogos/as que procuram o participante, pelo
que o respeito pela autonomia se assume como o princípio central.
Os/as psicólogos/as, enquanto investigadores, têm em conta o
princípio geral da beneficência e não-maleficência, que os levam a
colocar em primeiro lugar o bem-estar dos participantes nas
investigações, e o princípio geral da responsabilidade social no
sentido da produção e comunicação de conhecimento científico válido
e susceptível de melhorar o bem-estar das pessoas. Daqui decorrem
duas áreas de princípios específicos relativos ao tratamento dos
participantes em investigações científicas e à conduta profissional
do investigador que a seguir se detalham.
7.1. Não causar danos. Os investigadores asseguram que as suas
investigações, com tudo aquilo que comportam, não causam danos
físicos e/ou psicológicos aos participantes nas mesmas.
7.2. Avaliação de potenciais riscos. Os investigadores avaliam os
potenciais riscos para o participante antes de decidir pela
realização de uma investigação. Os investigadores procuram
identificar potenciais riscos para a saúde, bem-estar, valores ou
dignidade do participante e eliminá-los ou minimizá-los. Sempre que
uma avaliação preliminar das consequências da investigação leve a
esperar que dela possam advir danos físicos e/ou psicológicos para
os participantes, a sua realização ou não deve ser devidamente
considerada. Potenciais riscos e benefícios são comunicados
adequadamente aos participantes.
7.3. Participação voluntária. Ninguém pode ser obrigado ou coagido a
participar numa investigação. Para este efeito, os investigadores
obtêm consentimento dos seus participantes. Em contexto académico em
que a participação em investigações constitui muitas vezes requisito
de frequência ou elemento de avaliação, devem ser apresentadas
alternativas à participação. Qualquer compensação, monetária ou
outra, não pode constituir um estímulo que leve o participante a
ignorar riscos eventuais da sua participação.
7.4. Participação informada. Os investigadores fornecem aos
participantes a informação necessária sobre a investigação que
permita aos mesmos uma decisão informada quanto aos potenciais
riscos e benefícios de participar e quanto às características gerais
da sua participação.
7.5. Capacidade de consentimento. Especial atenção deve ser dada aos
casos em que os participantes não têm capacidade para dar
consentimento informado e voluntário pelo facto de a sua
auto-determinação ser limitada. Nestes casos, os investigadores
obtêm consentimento de outros que assegurem os seus direitos,
nomeadamente os seus representantes legais. Todavia, a manifestação
de recusa por parte do participante pode ser impeditiva da sua
participação.
7.6. Anonimato e confidencialidade de dados recolhidos. Aos
investigadores são exigidos os mesmos deveres de confidencialidade e
anonimato dos dados recolhidos de outras áreas da prática
psicológica. No contexto de investigação só se recolhem os dados
pessoais estritamente necessários à realização das investigações e
os mesmos são mantidos confidenciais. A informação que identifique
de forma única os participantes é mantida apenas enquanto for
necessária, tornando-se o mais rapidamente possível em dados
anónimos. Eventuais limitações à confidencialidade regem-se pelos
mesmos princípios específicos relativos a outras áreas da prática
psicológica.
7.7. Uso do engano em investigação. Dados os riscos potenciais
acrescidos deste procedimento para os participantes, o engano em
investigação é utilizado apenas quando tem justificação
significativa e fundamentada cientificamente e quando outras
alternativas que não envolvem engano não podem ser utilizadas para o
mesmo objectivo.
7.8. Esclarecimento pós-investigação. Em todas as investigações
oferece-se aos participantes a oportunidade de obter informação
apropriada sobre os objectivos, resultados e conclusões da
investigação. Esta fase pós-investigação serve também para
monitorizar e corrigir eventuais efeitos adversos não antecipados
subjacentes à realização da investigação. A existência de um
esclarecimento pós- investigação não serve de justificação para
danos causados durante a investigação, nomeadamente para danos
previsíveis de uma avaliação preliminar. O esclarecimento
pós-investigação é obrigatório quando o engano fizer parte do
procedimento.
7.9. Investigação com animais. Na investigação com animais os
investigadores asseguram que o seu tratamento durante a investigação
é realizado de modo a proporcionar-lhes condições de vida adequadas
e a evitar serem submetidos a sofrimento desnecessário.
7.10. Integridade científica. Os investigadores procuram assegurar
que as suas investigações, com tudo aquilo que comportam, são
realizadas de acordo com os princípios mais elevados de integridade
científica.
7.11. Apresentação de resultados verdadeiros. Os investigadores não
fabricam resultados, incluindo invenção, manipulação ou apresentação
selectiva de resultados e corrigem publicamente erros encontrados.
7.12. Comunicação de resultados das investigações de forma adequada
para a comunidade científica e o público em geral. Os/as
psicólogos/as reconhecem a importância de divulgação e partilha das
investigações realizadas junto dos seus pares e da comunidade em
geral. Os investigadores não fazem afirmações públicas que são
falsas ou fraudulentas e minimizam a possibilidade de interpretações
erradas dos resultados obtidos, corrigindo publicamente erros ou
interpretações erradas.
7.13. Crédito autoral de ideias e trabalho nos termos devidos. Os
investigadores não apresentam partes de trabalhos ou ideias de
outros autores como suas e, por outro lado, apenas dão crédito
autoral em trabalhos publicados a todos aqueles que realmente os
realizaram de forma significativa.
7.14. Responsabilidade por equipas de investigação. Os
investigadores não só cumprem estas regras mas asseguram a sua
transmissão e cumprimento a todos que com eles colaborem e/ou
estejam sob a sua supervisão.
8. DECLARAÇÕES PÚBLICAS
As declarações públicas prestadas nos
mais diversos âmbitos, incluindo programas de rádio e televisão,
artigos em jornais ou revistas, conferências e internet, devem
pautar-se no mais estrito respeito das regras deontológicas da
profissão. Na difusão pública dos conhecimentos da Psicologia devem
ser considerados os princípios da competência específica,
privacidade e confidencialidade, respeito pela dignidade da pessoa,
integridade, beneficência e não-maleficência.
8.1. Rigor. Quando fazem declarações públicas, nas suas diversas
formas – verbais ou escritas – utilizando os media ou outras formas
de divulgação, os/as psicólogos/as devem observar o princípio do
rigor e da independência, abstendo-se de fazer declarações falsas ou
sem fundamentação científica. Devem relatar os factos de forma
criteriosa com base em fundamentação científica adequada, utilizando
o direito de rectificação, sem suprimir as posições críticas e
permitindo a existência do contraditório.
8.2. Competência e Especificidade. Os/as psicólogos/as limitam as
suas declarações públicas apenas a temas para os quais têm formação
e experiência específicas.
8.3. Responsabilidade. Os/as psicólogos/as reconhecem o impacto das
suas declarações junto do público, em função da credibilidade da
ciência que representam. Este facto aumenta a sua responsabilidade
em relação às suas afirmações, uma vez que os/as psicólogos/as
representam uma classe profissional.
8.4. Casos particulares. Quando solicitados a comentar publicamente
casos particulares, os/as psicólogos/as pronunciam-se sobre os
problemas psicológicos em questão mas não sobre os casos em
específico.
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