Código Deontológico dos Psicólogos Portugueses

 

 

Preâmbulo

 

Este código deontológico tem como objectivo fornecer orientações gerais para a conduta do psicólogo no exercício profissional. Devem ser elaborados anexos específicos para as diferentes práticas profissionais.

 

É profissional de psicologia (adiante designado de psicólogo) toda a pessoa habilitada com um diploma de Psicologia obtido em Portugal ou no estrangeiro – desde que legalmente reconhecido – e portadora da carteira profissional de psicólogo.

 

O psicólogo tem em consideração os aspectos deontológicos da conduta profissional e do exercício da profissão de acordo com este Código.

 

Este Código Deontológico que tem como base o Meta-Código Europeu de Ética da EFPA (European Federation of Psychologist´s Associations), revisto e aprovado na Assembleia-Geral de Granada em 2005, assenta em 4 principios interdependentes:

 

    1 – Respeito pelos direitos e dignidade da Pessoa

    2 – Competência

    3 – Responsabilidade

    4 – Integridade

 

No presente Código, qualquer entidade com a qual o psicólogo mantenha uma relação profissional passa a ser designada por “cliente”. No caso em que essa relação seja mediada por terceiros, estes serão considerados “terceiras partes relevantes”.

 

As associações que aprovarem este Código obrigam-se à criação de comissões de Ética.

 

Devem ser obrigatoriamente elaborados anexos de regulamento deontológico a este Código, para as aplicações específicas da prática da Psicologia.

 

Este código deve obrigatoriamente ser revisto no máximo três anos após a sua aprovação.

 

 

 

1.0 – Respeito pelos Direitos e Dignidade da Pessoa

 

Os psicólogos defendem e promovem o desenvolvimento dos direitos fundamentais, dignidade e valor de todas as pessoas. Respeitam os direitos dos indivíduos à privacidade, confidencialidade, autodeterminação e autonomia, de acordo com as obrigações profissionais dos psicólogos e com a lei.”Meta-Código Europeu de Ética.

 

 

1.1 - Respeito Geral

 

1.1.1    No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar a diversidade individual e cultural, nomeadamente, decorrente da raça, nacionalidade, etnia, género, orientação sexual, idade, religião, ideologia,  linguagem e estatuto socio-económico das pessoas com quem se relaciona.

 

1.1.2         No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar o conhecimento, insight e experiência de

todas as pessoas com quem se relaciona.

 

1.1.3        No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar a diversidade individual resultante das incapacidades das pessoas, garantindo assim a igualdade de oportunidades.

 

1.1.4          No exercício da profissão o psicólogo tem o dever de não impor o seu sistema de valores perante as pessoas.

 

 

1.2 - Privacidade e Confidencialidade

 

1.2.1     No exercício da profissão o psicólogo respeita o direito à privacidade e à confidencialidade dos clientes.

 

1.2.2          No exercício da sua profissão o psicólogo tem o dever de explicar ao cliente que medidas serão tomadas para proteger a confidencialidade.

 

1.2.3    O psicólogo tem o estrito dever de proteger a confidencialidade de toda a informação a que tem acesso no exercício da sua profissão.

 

1.2.4         Se o psicólogo considera que não estão reunidas as condições que lhe permitam garantir a confidencialidade, deve recusar ou terminar a relação profissional com o cliente.

 

1.2.5       Em procedimentos judiciais o psicólogo tem o dever de manter a confidencialidade, no que concerne à sua pratica profissional, fundamentando esta opção neste Código Deontológico. Exceptuam-se nestes casos aqueles em que a lei obriga à quebra de confidencialidade. Contudo, nestas situações deve fornecer apenas a informação estritamente relevante para o assunto em questão.

 

1.2.6       No exercício da profissão o psicólogo deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a sua equipa compreenda e respeite o dever da confidencialidade.

             

 

1.3 – Confidencialidade dos registos

 

1.3.1     O psicólogo deve manter registos informativos relativos a procedimentos de intervenção e avaliação psicológica.

 

1.3.2         O psicólogo só pode recolher, armazenar e usar informação sobre os clientes, que seja relevante para a sua actividade profissional.

 

1.3.3         O psicólogo só deve recolher registos de imagem e de som quando for imprescindível e devidamente fundamentado para o exercício da profissão. Neste caso, o consentimento do cliente deve, obrigatoriamente, ser dado por escrito

 

1.3.4        Para qualquer registo que recolha no exercício da sua profissão o psicólogo deve utilizar mecanismos de segurança que assegurem a confidencialidade.

 

1.3.5          Se o cliente solicitar, o psicólogo deve obrigatoriamente fornecer-lhe informação relevante sobre os seus registos acerca da questão colocada e caso lhe seja pedido e haja fundamento, deve fornecê-la por escrito.

 

1.3.6       O psicólogo deve, obrigatoriamente, retirar dos registos que fornece ao cliente, qualquer informação respeitante a terceiros.

 

1.3.7          O psicólogo deve destruir os registos do cliente caso este, explicitamente e por escrito, o requeira. O psicólogo deve, obrigatoriamente, guardar este pedido durante o tempo previsto na lei.

 

1.3.8          Se o psicólogo abandona a sua prática ou termina o seu trabalho como profissional, e o cliente não é encaminhado para outro técnico, os registos devem ser destruídos após o tempo previsto na lei.

 

1.3.9          Os registos só podem ser passados para outro psicólogo que aceite o caso com o consentimento dos clientes.

 

 

1.4 – A Confidencialidade no Relatório

 

1.4.1   O psicólogo deve, obrigatoriamente, elaborar os relatórios por escrito, com o número da carteira profissional e devidamente assinados.

 

1.4.2       O psicólogo adopta medidas apropriadas para que os seus relatórios não sejam usados para outros fins que não os legitimamente estabelecidos. O conteúdo e as conclusões do relatório devem apenas incidir sobre a informação relevante para responder à questão  legitimamente colocada.

 

1.4.3       O psicólogo deve explicar ao cliente o conteúdo do relatório, antes de o endereçar à entidade que, legitimamente, o solicitou. Caso o cliente o requeira, deve ser-lhe entregue uma cópia.

 

 

1.5 – Limites da Confidencialidade

 

1.5.1     No exercício da profissão, o psicólogo deve informar os clientes, quando considerar apropriado, acerca dos limites legais da confidencialidade.

 

1.5.2        O psicólogo apenas divulga informação dos relatórios a terceiros quando tal lhe seja imposto com legitimidade jurídica e, neste caso, informa, obrigatoriamente, o cliente. Sempre que possível, o cliente deve ser informado previamente.

 

 

1.6 – Consentimento Informado e Liberdade de Consentimento

 

1.6.1   No exercício da profissão o psicólogo tem o dever de informar, de forma compreensível para o cliente e para terceiras partes relevantes, todos os procedimentos que vai adoptar e obter destes o consentimento explícito.

 

1.6.2    No exercício da profissão o psicólogo deve explicar, de forma compreensível para o cliente, as implicações relacionadas com a intervenção e obter deste o consentimento explícito. Deve também explicitar intervenções alternativas disponíveis, tendo em conta as características e necessidades do cliente.

 

1.6.3        No exercício da profissão o psicólogo deve informar o cliente, de forma compreensível, de que existirão registos relativos à intervenção aos quais poderá aceder. Este deve também ser informado acerca de quais os mecanismos de segurança utilizados para assegurar a confidencialidade.

 

1.6.4     Quando a relação com o cliente for mediada pela terceira parte relevante, é a esta que compete o consentimento informado.

 

 

1.7– Autodeterminação

 

1.7.1     No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar e promover a autonomia e o direito à autodeterminação dos clientes.

 

1.7.2         No exercício da profissão o psicólogo deve assegurar-se de forma fundamentada que é respeitada a liberdade de escolha do cliente no estabelecimento da relação profissional.

 

1.7.3        No exercício da profissão o psicólogo deve respeitar e promover o direito do cliente de iniciar, continuar ou terminar a relação profissional.

 

1.7.4        No exercício da profissão o psicólogo deve ter em conta que a autodeterminação do cliente pode ser limitada pela idade, capacidades mentais, nível do desenvolvimento, saúde mental, condicionamentos legais ou por uma terceira parte relevante.

 

 

2.0 – Competência

 

“Os Psicólogos empenham-se em assegurar e manter elevados níveis de competência na sua prática profissional. Reconhecem os limites das suas competências particulares e as limitações dos seus conhecimentos. Proporcionam apenas os serviços e técnicas para os quais estão qualificados mediante a educação, treino e experiência.” Meta-Código Europeu de Ética

 

 

2.1 – Consciência Ética

 

2.1.1   Para o exercício da sua profissão o psicólogo deve ter um conhecimento aprofundado e actualizado deste Código Deontológico.

 

2.1.2          No exercício da profissão o psicólogo deve ter uma reflexão crítica contínua sobre a sua conduta.

 

2.1.3         No exercício da profissão em qualquer contrato que o psicólogo estabeleça, deve ter em conta o preconizado no Código Deontológico.

 

2.1.4       Para o exercício da profissão o psicólogo deve ter um conhecimento aprofundado e actualizado da lei geral, no que concerne a sua prática.

 

 

2.2 – Limites da Competência

 

2.2.1     No exercício da profissão o psicólogo deve fornecer apenas os serviços para os quais está legalmente habilitado.

 

2.2.2          No exercício da profissão o psicólogo deve estar atento às suas limitações pessoais e profissionais.

 

 

2.2.3        No exercício da profissão, sempre que o psicólogo não tenha a necessária competência profissional ou pessoal para trabalhar com determinado cliente deve, na medida do possível, reencaminhá-lo para um colega, outro especialista ou encontrar soluções alternativas.

 

2.2.4         O psicólogo propõe a interrupção da relação profissional quando constata que o cliente não retira dela benefícios, nem é previsível que venha a obtê-los no futuro.

 

2.2.5        No exercício da profissão, o psicólogo não prolonga a sua relação profissional para além do tempo necessário para atingir os objectivos estabelecidos.

 

 

2.3 – Limites dos Procedimentos

 

2.3.1   Ao psicólogo não é permitido publicitar com base nos seus resultados terapêuticos. Igualmente, não lhe é permitido publicitar a utilização de técnicas inadequadas ou científicamente insustentáveis.

 

2.3.2          No exercício da profissão, o psicólogo deve apenas utilizar métodos e técnicas  cientificamente validados.

 

2.3.3        No exercício da profissão o psicólogo tem obrigatoriamente em conta as limitações dos métodos e técnicas que utiliza, bem como dos dados que recolhe.

 

 

2.4 – Desenvolvimento / Formação Contínua

 

2.4.1     Para o exercício da profissão o psicólogo deve manter um nível elevado de actualização profissional.

 

2.4.2          O psicólogo deve ser capaz de justificar a sua conduta profissional à luz do estado actual da ciência.

 

 

2.5 – Incapacidade

 

2.5.1     No exercício da profissão o psicólogo deve estar particularmente atento às limitações físicas e psicológicas, temporárias ou permanentes, que sejam prejudiciais ou impeditivas de uma adequada prática profissional. Caso estas existam, não deve dar inicio ou manter qualquer actividade profissional.

 

 

 

3.0 – Responsabilidade

 

“Os psicólogos estão conscientes das suas responsabilidades profissionais e científicas para com os seus clientes, a comunidade e a sociedade em que trabalham e vivem. Os psicólogos evitam causar prejuízo e são responsáveis pelas suas próprias acções, assegurando eles próprios e tanto quanto possível que os seus serviços não sejam mal utilizados.”Meta-Código Europeu de Ética

 

 

3.1 Responsabilidade Geral

 

3.1.1     No exercício da profissão o psicólogo deve contribuir para o desenvolvimento da disciplina de psicologia.

 

3.1.2          No exercício da profissão o psicólogo é responsável pela qualidade e consequências da sua conduta profissional.

 

3.1.3       No exercício da profissão o psicólogo deve reportar ao orgão competente as politicas, práticas ou regulamentos de organizações que ignorem ou sejam contrárias a qualquer dos princípios deste Código Deontológico.

 

 

3.2 Promoção de Padrões Elevados

 

3.2.1     No exercício da profissão, o psicólogo deve assegurar a manutenção de elevados padrões de integridade científica.

 

3.2.2      No exercício da profissão, o psicólogo deve dispor de instalações convenientes e locais adequados que garantam a confidencialidade e que respeitem a natureza dos seus actos profissionais e as pessoas que o consultem.

 

3.2.3        No exercício da profissão, o psicólogo deve assumir a responsabilidade de uma difusão adequada da Psicologia, quando se dirige ao público em geral e aos media.

 

 

3.3 – Evitar Prejuízos

 

3.3.1     No exercício da profissão o psicólogo deve evitar causar dano ou prejuízo a qualquer pessoa.

 

3.3.2        No exercício da profissão, o psicólogo deve ponderar de forma sistematizada os prejuízos que a sua acção possa vir a causar, utilizando todos os dispositivos para os minimizar. Nas circunstâncias em que o prejuízo seja inevitável, o psicólogo deve avaliar de forma fundamentada a relação custo/ benefício da sua acção.

 

3.3.3      No exercício da profissão, quando solicitado para dar um parecer sobre pessoas que não deram expressamente o consentimento informado, o psicólogo deve restringir-se a considerações genéricas, estando impedido de particularizar à pessoa em questão.

 

 

3.4 Cuidados Permanentes

 

3.4.1   O psicólogo deve ter em consideração que após o fim formal da relação profissional, se mantém responsável pelos envolvidos, desde que esta responsabilidade surja directamente da referida relação.

 

3.4.2          Quando o psicólogo tem de interromper a relação profissional, deve elaborar com o cliente as implicações da interrupção.

 

 

3.4.3       Se no exercício da profissão o psicólogo, por alguma razão, se vir obrigado a terminar prematuramente a relação profissional, assegura que as tarefas sejam transferidas para um colega  que considere competente.

 

 

3.5 Responsabilidade Alargada

 

3.5.1    No exercício da profissão, o psicólogo é também responsável pelo cumprimento do presente Código Deontológico por parte daqueles que com ele colaboram – estudantes, estagiários, supervisandos e outros – e que sob sua orientação desempenham tarefas específicas.

 

 

3.5.2        No exercício da profissão o psicólogo deve apoiar colegas e supervisandos nas necessidades deontológicas e profissionais.

 

 

 

3.6 Resolução de Dilemas

 

3.6.1  No exercício da profissão o psicólogo deve ter consciência da potencial ocorrência de dilemas éticos e da sua responsabilidade para os resolver de uma forma que seja consistente com este Código Deontológico.

 

3.6.2        No exercício da profissão, quando confrontado com um dilema ético, o psicólogo deve consultar-se com colegas e/ou com a Comissão de Ética com o objectivo de encontrar a melhor solução.

 

3.6.3       Se ocorrer um conflito de interesses entre as obrigações para com os clientes e/ou terceiras partes relevantes e os princípios deste Código Deontológico, o psicólogo é  responsável pelas suas decisões. Se estas contrariarem este Código Deontológico, o psicólogo tem o dever de informar os clientes e/ou as terceiras partes relevantes, bem como a Comissão de Ética, fundamentando a sua decisão.

 

 

 

4.0 – Integridade

 

“Os Psicólogos procuram promover a integridade na ciência, ensino e prática da Psicologia. Nestas actividades os psicólogos são honestos, justos e respeitadores dos outros. Procuram esclarecer as partes relevantes quanto aos papéis que desempenham e agem adequadamente em conformidade com esses papéis.”Meta-Código Europeu de Ética

 

 

4.1 Reconhecimento das Limitações Profissionais

 

4.1.1    No exercício da profissão o psicólogo deve evitar situações que possam levar a juízos enviesados e interfiram com a sua capacidade para o exercício da prática profissional.

 

4.1.2       O psicólogo deve procurar apoio profissional e/ou supervisão para a resolução de situações pessoais que possam prejudicar o exercício da profissão.

 

 

4.2 Honestidade e Rigor

 

4.2.1    No exercício da profissão o psicólogo deve reger-se por princípios de honestidade e verdade.

 

4.2.2       No exercício da profissão o psicólogo deve assegurar-se que as suas qualificações são entendidas de forma inequívoca pelos outros.

 

4.2.3        No exercício da profissão o psicólogo deve, obrigatoriamente, em todos os documentos que elabore, colocar o número da sua carteira profissional.

 

4.2.4       O psicólogo não deve utilizar, para o exercício da profissão, locais em que sejam desenvolvidas outras práticas que afectem a imagem da psicologia.

 

4.2.5        No exercício da profissão o psicólogo acorda, na fase inicial da relação, os honorários. Estes não podem ser condicionados pelos resultados da sua intervenção profissional.

 

4.2.6       No exercício da profissão, o psicólogo deve avaliar o custo/beneficio para a relação, de qualquer bem material que lhe seja proposto, para alem do contratualmente estabelecido.

 

4.2.7      No exercício da sua profissão, o psicólogo deve ser objectivo perante terceiras partes relevantes, acerca das suas obrigações sob o Código Deontológico, e assegurar-se que todas as partes envolvidas estão conscientes dos seus direitos e responsabilidades.

 

4.2.8         No exercício da profissão, o psicólogo deve assegurar que terceiras partes relevantes ou outros (pessoas ou entidades) estão conscientes de que as suas principais responsabilidades são, geralmente, para com o cliente.

 

4.2.9         No exercício da profissão o psicólogo deve ser rigoroso na selecção das suas fontes de informação relevante para o seu trabalho.

 

4.2.10      No exercício da profissão, o psicólogo deve ter consciência dos limites das suas apreciações e das hipóteses alternativas de interpretação destas. Deve também ter estes aspectos em conta na comunicação com o cliente e terceiras partes relevantes.

 

4.2.11       O psicólogo deve expressar as suas opiniões profissionais de forma devidamente fundamentada.

 

4.2.12      O psicólogo, sempre que faça afirmações ou se envolva em actividades públicas, deve transmitir de forma inequívoca se está a agir enquanto cidadão individual, membro de uma organização ou grupos específico, ou como representante da disciplina de Psicologia.

 

4.2.13      Em todos os locais em que se exerça a prática da psicologia deve estar disponível a tradução portuguesa da Carta Ética Europeia fornecida pelas associações. Esta deve ser requerida junto das associações.

 

4.2.14   Publicitação de Serviços

 

4.2.14.1  No exercício da sua profissão, o psicólogo só pode publicitar o seu titulo profissional, áreas e técnicas utilizadas.

 

4.2.14.2 Ao psicólogo não é permitido publicitar com base nos seus resultados terapêuticos ou nos seus honorários. Igualmente, não lhe é permitido publicitar a utilização de técnicas inadequadas ou cientificamente insustentadas.

 

4.2.14.3 Para publicitar os seus serviços, o psicólogo deve utilizar meios adequados, legítimos e não agressivos.

 

 

4.3 Franqueza e Sinceridade

 

4.3.1    No exercício da profissão o psicólogo deve fornecer aos seus clientes e terceiras partes relevantes, de forma clara e exacta, informação sobre a natureza, os objectivos e os limites dos seus serviços.

 

4.3.2         No exercício da profissão, o psicólogo tenta, por todos os meios possíveis, minimizar a ocorrência de erro. Se este ocorrer deve, de forma clara e inequívoca, accionar os mecanismos para a sua correcção.

 

4.3.3          No exercício da profissão, o psicólogo evita todas as formas de logro na sua conduta profissional.

 

 

 

4.4 Conflito de Interesses e Exploração

 

4.4.1    O psicólogo evita, sempre que possível, estabelecer uma relação profissional com pessoas ou entidades com quem tenha qualquer outro tipo de relação que interfira negativamente na qualidade e rigor do seu trabalho.

 

4.4.2          O psicólogo não deve aceitar um novo contrato que desencadeie um conflito de interesses com um contrato vigente.

 

4.4.3          O psicólogo deve evitar o estabelecimento de relações pessoais com os seus clientes. Em circunstâncias específicas em que tal não seja possível, deve estar consciente da necessidade de manter um distanciamento adequado e de accionar mecanismos activos de protecção que salvaguardem os interesses da relação profissional.

 

4.4.4          O psicólogo não estabelece nenhuma relação de natureza sexual com os seus clientes.

 

4.4.5        O psicólogo tem em conta que após o fim formal da relação profissional, pelas características desta, se podem manter conflitos de interesses ou situações de desequilíbrio de poder. Nessas circunstâncias as obrigações profissionais do psicólogo mantêm-se.

 

4.4.6        No exercício da profissão, o psicólogo não pode utilizar as suas relações profissionais com os clientes com o objectivo de promover os seus interesses pessoais ou de terceiros.

 

 

4.5 Relações entre Colegas

 

4.5.1     As relações entre os psicólogos devem basear-se nos princípios de respeito recíproco, lealdade e solidariedade.

 

4.5.2          O psicólogo deve apoiar os colegas que lhe solicitem ajuda para situações relacionadas com a prática profissional.

 

4.5.3        Quando o psicólogo tem conhecimento de uma conduta deontologicamente incorrecta por parte de um colega deve, de forma fundamentada, apresentar-lhe a sua crítica e tentar, com ele, estabelecer formas para a corrigir. Se esta conduta se mantiver deve informar a Comissão de Ética dando disso conhecimento ao colega.

 

4.5.4          O psicólogo deve sempre informar a Comissão de Ética se a conduta deontologicamente incorrecta do colega tiver graves repercussões para o cliente ou terceiras partes relevantes.

 

4.5.5          A gravidade da conduta de um colega, com severas repercussões para um cliente, pode conferir um carácter de urgência à situação, o que permitirá o recurso directo à comissão de Ética.

 

4.5.6          Sempre que a informação obtida pelo psicólogo, da existência de uma conduta deontologicamente incorrecta por parte do colega, seja obtida num contexto de uma relação profissional com um cliente ou terceira parte relevante, o psicólogo deve avaliar de forma fundamentada as implicações da quebra de confidencialidade, antes de iniciar qualquer acção perante essa conduta.