Código Deontológico dos
Psicólogos Portugueses
Preâmbulo
Este
código deontológico tem como objectivo fornecer orientações gerais para a
conduta do psicólogo no exercício profissional. Devem ser elaborados anexos
específicos para as diferentes práticas profissionais.
É
profissional de psicologia (adiante designado de psicólogo) toda a pessoa
habilitada com um diploma de Psicologia obtido em Portugal ou no estrangeiro –
desde que legalmente reconhecido – e portadora da carteira profissional de
psicólogo.
O
psicólogo tem em consideração os aspectos deontológicos da conduta profissional
e do exercício da profissão de acordo com este Código.
Este
Código Deontológico que tem como base o Meta-Código
Europeu de Ética da EFPA (European Federation of Psychologist´s
Associations), revisto e
aprovado na Assembleia-Geral de Granada em 2005, assenta em 4 principios interdependentes:
1 – Respeito pelos direitos e dignidade da Pessoa
2 – Competência
3 – Responsabilidade
4 – Integridade
No
presente Código, qualquer entidade com a qual o psicólogo mantenha uma relação
profissional passa a ser designada por “cliente”. No caso em que essa relação
seja mediada por terceiros, estes serão considerados “terceiras partes
relevantes”.
As
associações que aprovarem este Código obrigam-se à criação de comissões de
Ética.
Devem
ser obrigatoriamente elaborados anexos de regulamento deontológico a este
Código, para as aplicações específicas da prática da Psicologia.
Este
código deve obrigatoriamente ser revisto no máximo três anos após a sua
aprovação.
1.0 –
Respeito pelos Direitos e Dignidade da Pessoa
“Os
psicólogos defendem e promovem o desenvolvimento dos direitos fundamentais,
dignidade e valor de todas as pessoas. Respeitam os direitos dos indivíduos à
privacidade, confidencialidade, autodeterminação e autonomia, de acordo com as
obrigações profissionais dos psicólogos e com a lei.” – Meta-Código Europeu de Ética.
1.1 -
Respeito Geral
1.1.1 No
exercício da profissão o psicólogo deve respeitar a diversidade individual e
cultural, nomeadamente, decorrente da raça, nacionalidade, etnia, género,
orientação sexual, idade, religião, ideologia, linguagem e estatuto socio-económico
das pessoas com quem se relaciona.
1.1.2 No exercício da profissão o psicólogo deve
respeitar o conhecimento, insight e experiência de
todas as pessoas com quem se
relaciona.
1.1.3 No exercício da profissão o psicólogo deve
respeitar a diversidade individual resultante das incapacidades das pessoas,
garantindo assim a igualdade de oportunidades.
1.1.4
No exercício da profissão o psicólogo tem o
dever de não impor o seu sistema de valores perante as pessoas.
1.2 -
Privacidade e Confidencialidade
1.2.1 No
exercício da profissão o psicólogo respeita o direito à privacidade e à
confidencialidade dos clientes.
1.2.2
No exercício da sua profissão o psicólogo tem o
dever de explicar ao cliente que medidas serão tomadas para proteger a
confidencialidade.
1.2.3 O
psicólogo tem o estrito dever de proteger a confidencialidade de toda a
informação a que tem acesso no exercício da sua profissão.
1.2.4 Se o psicólogo considera que não estão reunidas
as condições que lhe permitam garantir a confidencialidade, deve recusar ou
terminar a relação profissional com o cliente.
1.2.5 Em procedimentos judiciais o psicólogo tem o
dever de manter a confidencialidade, no que concerne à sua pratica
profissional, fundamentando esta opção neste Código Deontológico. Exceptuam-se
nestes casos aqueles em que a lei obriga à quebra de confidencialidade.
Contudo, nestas situações deve fornecer apenas a informação estritamente
relevante para o assunto em questão.
1.2.6
No exercício da profissão o psicólogo deve tomar
todas as medidas adequadas para assegurar que a sua equipa compreenda e
respeite o dever da confidencialidade.
1.3 –
Confidencialidade dos registos
1.3.1 O
psicólogo deve manter registos informativos relativos a procedimentos de
intervenção e avaliação psicológica.
1.3.2
O psicólogo só pode recolher, armazenar e usar
informação sobre os clientes, que seja relevante para a sua actividade
profissional.
1.3.3
O psicólogo só deve recolher registos de imagem
e de som quando for imprescindível e devidamente fundamentado para o exercício
da profissão. Neste caso, o consentimento do cliente deve, obrigatoriamente,
ser dado por escrito
1.3.4
Para qualquer registo que recolha no exercício
da sua profissão o psicólogo deve utilizar mecanismos de segurança que
assegurem a confidencialidade.
1.3.5
Se o cliente solicitar, o psicólogo deve
obrigatoriamente fornecer-lhe informação relevante sobre os seus registos
acerca da questão colocada e caso lhe seja pedido e haja fundamento, deve
fornecê-la por escrito.
1.3.6
O psicólogo deve, obrigatoriamente, retirar dos
registos que fornece ao cliente, qualquer informação respeitante a terceiros.
1.3.7
O psicólogo deve destruir os registos do cliente
caso este, explicitamente e por escrito, o requeira. O psicólogo deve,
obrigatoriamente, guardar este pedido durante o tempo previsto na lei.
1.3.8
Se o psicólogo abandona a sua prática ou termina
o seu trabalho como profissional, e o cliente não é encaminhado para outro
técnico, os registos devem ser destruídos após o tempo previsto na lei.
1.3.9
Os registos só podem ser passados para outro
psicólogo que aceite o caso com o consentimento dos clientes.
1.4 – A
Confidencialidade no Relatório
1.4.1 O
psicólogo deve, obrigatoriamente, elaborar os relatórios por escrito, com o
número da carteira profissional e devidamente assinados.
1.4.2
O psicólogo adopta medidas apropriadas para que
os seus relatórios não sejam usados para outros fins que não os legitimamente
estabelecidos. O conteúdo e as conclusões do relatório devem apenas incidir
sobre a informação relevante para responder à questão legitimamente colocada.
1.4.3
O psicólogo deve explicar ao cliente o conteúdo
do relatório, antes de o endereçar à entidade que, legitimamente, o solicitou.
Caso o cliente o requeira, deve ser-lhe entregue uma cópia.
1.5 –
Limites da Confidencialidade
1.5.1 No
exercício da profissão, o psicólogo deve informar os clientes, quando
considerar apropriado, acerca dos limites legais da confidencialidade.
1.5.2
O psicólogo apenas divulga informação dos
relatórios a terceiros quando tal lhe seja imposto com legitimidade jurídica e,
neste caso, informa, obrigatoriamente, o cliente. Sempre que possível, o
cliente deve ser informado previamente.
1.6 –
Consentimento Informado e Liberdade de Consentimento
1.6.1 No
exercício da profissão o psicólogo tem o dever de informar, de forma
compreensível para o cliente e para terceiras partes relevantes, todos os
procedimentos que vai adoptar e obter destes o consentimento explícito.
1.6.2 No
exercício da profissão o psicólogo deve explicar, de forma compreensível para o
cliente, as implicações relacionadas com a intervenção e obter deste o
consentimento explícito. Deve também explicitar intervenções alternativas disponíveis,
tendo em conta as características e necessidades do cliente.
1.6.3
No exercício da profissão o psicólogo deve
informar o cliente, de forma compreensível, de que existirão registos relativos
à intervenção aos quais poderá aceder. Este deve também ser informado acerca de
quais os mecanismos de segurança utilizados para assegurar a confidencialidade.
1.6.4
Quando a relação com o cliente for mediada pela
terceira parte relevante, é a esta que compete o consentimento informado.
1.7–
Autodeterminação
1.7.1 No
exercício da profissão o psicólogo deve respeitar e promover a autonomia e o
direito à autodeterminação dos clientes.
1.7.2
No exercício da profissão o psicólogo deve
assegurar-se de forma fundamentada que é respeitada a liberdade de escolha do
cliente no estabelecimento da relação profissional.
1.7.3
No exercício da profissão o psicólogo deve
respeitar e promover o direito do cliente de iniciar, continuar ou terminar a
relação profissional.
1.7.4
No exercício da profissão o psicólogo deve ter
em conta que a autodeterminação do cliente pode ser limitada pela idade,
capacidades mentais, nível do desenvolvimento, saúde mental, condicionamentos
legais ou por uma terceira parte relevante.
2.0 –
Competência
“Os Psicólogos
empenham-se em assegurar e manter elevados níveis de competência na sua prática
profissional. Reconhecem os limites das suas competências particulares e as
limitações dos seus conhecimentos. Proporcionam apenas os serviços e técnicas
para os quais estão qualificados mediante a educação, treino e experiência.” – Meta-Código
Europeu de Ética
2.1 –
Consciência Ética
2.1.1 Para
o exercício da sua profissão o psicólogo deve ter um conhecimento aprofundado e
actualizado deste Código Deontológico.
2.1.2
No exercício da profissão o psicólogo deve ter
uma reflexão crítica contínua sobre a sua conduta.
2.1.3
No exercício da profissão em qualquer contrato
que o psicólogo estabeleça, deve ter em conta o preconizado no Código
Deontológico.
2.1.4
Para o exercício da profissão o psicólogo deve
ter um conhecimento aprofundado e actualizado da lei geral, no que concerne a
sua prática.
2.2 –
Limites da Competência
2.2.1 No
exercício da profissão o psicólogo deve fornecer apenas os serviços para os
quais está legalmente habilitado.
2.2.2
No exercício da profissão o psicólogo deve estar
atento às suas limitações pessoais e profissionais.
2.2.3
No exercício da profissão, sempre que o
psicólogo não tenha a necessária competência profissional ou pessoal para
trabalhar com determinado cliente deve, na medida do possível, reencaminhá-lo
para um colega, outro especialista ou encontrar soluções alternativas.
2.2.4 O psicólogo propõe a interrupção da relação
profissional quando constata que o cliente não retira dela benefícios, nem é
previsível que venha a obtê-los no futuro.
2.2.5
No exercício da profissão, o psicólogo não
prolonga a sua relação profissional para além do tempo necessário para atingir
os objectivos estabelecidos.
2.3 –
Limites dos Procedimentos
2.3.1 Ao
psicólogo não é permitido publicitar com base nos seus resultados terapêuticos.
Igualmente, não lhe é permitido publicitar a utilização de técnicas inadequadas
ou científicamente insustentáveis.
2.3.2
No exercício da profissão, o psicólogo deve
apenas utilizar métodos e técnicas cientificamente validados.
2.3.3
No exercício da profissão o psicólogo tem
obrigatoriamente em conta as limitações dos métodos e técnicas que utiliza, bem
como dos dados que recolhe.
2.4 –
Desenvolvimento / Formação Contínua
2.4.1 Para
o exercício da profissão o psicólogo deve manter um nível elevado de
actualização profissional.
2.4.2
O psicólogo deve ser capaz de justificar a sua
conduta profissional à luz do estado actual da ciência.
2.5 –
Incapacidade
2.5.1 No
exercício da profissão o psicólogo deve estar
particularmente atento às limitações físicas e
psicológicas, temporárias ou permanentes, que sejam prejudiciais ou impeditivas
de uma adequada prática profissional. Caso estas existam, não deve dar inicio ou manter qualquer
actividade profissional.
3.0 –
Responsabilidade
“Os psicólogos
estão conscientes das suas responsabilidades profissionais e científicas para
com os seus clientes, a comunidade e a sociedade em que trabalham e vivem. Os
psicólogos evitam causar prejuízo e são responsáveis pelas suas próprias
acções, assegurando eles próprios e tanto quanto possível que os seus serviços
não sejam mal utilizados.” – Meta-Código
Europeu de Ética
3.1
Responsabilidade Geral
3.1.1 No
exercício da profissão o psicólogo deve contribuir para o desenvolvimento da
disciplina de psicologia.
3.1.2
No exercício da profissão o psicólogo é
responsável pela qualidade e consequências da sua conduta profissional.
3.1.3
No exercício da profissão o psicólogo deve
reportar ao orgão competente as politicas, práticas
ou regulamentos de organizações que ignorem ou sejam contrárias a qualquer dos
princípios deste Código Deontológico.
3.2
Promoção de Padrões Elevados
3.2.1 No
exercício da profissão, o psicólogo deve assegurar a manutenção de elevados
padrões de integridade científica.
3.2.2
No exercício da profissão, o psicólogo deve
dispor de instalações convenientes e locais adequados que garantam a
confidencialidade e que respeitem a natureza dos seus actos profissionais e as
pessoas que o consultem.
3.2.3
No exercício da profissão, o psicólogo deve
assumir a responsabilidade de uma difusão adequada da Psicologia, quando se
dirige ao público em geral e aos media.
3.3 –
Evitar Prejuízos
3.3.1 No
exercício da profissão o psicólogo deve evitar causar dano ou prejuízo a
qualquer pessoa.
3.3.2
No exercício da profissão, o psicólogo deve
ponderar de forma sistematizada os prejuízos que a sua acção possa vir a
causar, utilizando todos os dispositivos para os minimizar. Nas circunstâncias
em que o prejuízo seja inevitável, o psicólogo deve avaliar de forma
fundamentada a relação custo/ benefício da sua acção.
3.3.3
No exercício da profissão, quando solicitado
para dar um parecer sobre pessoas que não deram expressamente o consentimento
informado, o psicólogo deve restringir-se a considerações genéricas, estando
impedido de particularizar à pessoa em questão.
3.4
Cuidados Permanentes
3.4.1 O
psicólogo deve ter em consideração que após o fim formal da relação
profissional, se mantém responsável pelos envolvidos, desde que esta
responsabilidade surja directamente da referida relação.
3.4.2
Quando o psicólogo tem de interromper a relação
profissional, deve elaborar com o cliente as implicações da interrupção.
3.4.3
Se no exercício da profissão o psicólogo, por
alguma razão, se vir obrigado a terminar prematuramente a relação profissional,
assegura que as tarefas sejam transferidas para um colega que considere competente.
3.5
Responsabilidade Alargada
3.5.1 No
exercício da profissão, o psicólogo é também responsável pelo cumprimento do
presente Código Deontológico por parte daqueles que com ele colaboram –
estudantes, estagiários, supervisandos e outros – e
que sob sua orientação desempenham tarefas específicas.
3.5.2
No exercício da profissão o psicólogo deve
apoiar colegas e supervisandos nas necessidades
deontológicas e profissionais.
3.6
Resolução de Dilemas
3.6.1 No
exercício da profissão o psicólogo deve ter consciência da potencial ocorrência
de dilemas éticos e da sua responsabilidade para os resolver de uma forma que
seja consistente com este Código Deontológico.
3.6.2
No exercício da profissão, quando confrontado
com um dilema ético, o psicólogo deve consultar-se com colegas e/ou com a
Comissão de Ética com o objectivo de encontrar a melhor solução.
3.6.3
Se ocorrer um conflito de interesses entre as
obrigações para com os clientes e/ou terceiras partes relevantes e os
princípios deste Código Deontológico, o psicólogo é responsável pelas suas decisões. Se
estas contrariarem este Código Deontológico, o psicólogo tem o dever de
informar os clientes e/ou as terceiras partes relevantes, bem como a Comissão
de Ética, fundamentando a sua decisão.
4.0 –
Integridade
“Os Psicólogos
procuram promover a integridade na ciência, ensino e prática da Psicologia.
Nestas actividades os psicólogos são honestos, justos e respeitadores dos
outros. Procuram esclarecer as partes relevantes quanto aos papéis que
desempenham e agem adequadamente em conformidade com esses papéis.” – Meta-Código
Europeu de Ética
4.1
Reconhecimento das Limitações Profissionais
4.1.1 No
exercício da profissão o psicólogo deve evitar situações que possam levar a
juízos enviesados e interfiram com a sua capacidade para o exercício da prática
profissional.
4.1.2
O psicólogo deve procurar apoio profissional
e/ou supervisão para a resolução de situações pessoais que possam prejudicar o
exercício da profissão.
4.2
Honestidade e Rigor
4.2.1 No exercício da profissão o psicólogo deve
reger-se por princípios de honestidade e verdade.
4.2.2
No exercício da profissão o psicólogo deve
assegurar-se que as suas qualificações são entendidas de forma inequívoca pelos
outros.
4.2.3
No exercício da profissão o psicólogo deve,
obrigatoriamente, em todos os documentos que elabore, colocar o número da sua
carteira profissional.
4.2.4
O psicólogo não deve utilizar, para o exercício
da profissão, locais em que sejam desenvolvidas outras práticas que afectem a imagem
da psicologia.
4.2.5
No exercício da profissão o psicólogo acorda, na
fase inicial da relação, os honorários. Estes não podem ser condicionados pelos
resultados da sua intervenção profissional.
4.2.6
No exercício da profissão, o psicólogo deve
avaliar o custo/beneficio para a relação, de qualquer bem material que lhe seja
proposto, para alem do contratualmente estabelecido.
4.2.7
No exercício da sua profissão, o psicólogo deve
ser objectivo perante terceiras partes relevantes, acerca das suas obrigações
sob o Código Deontológico, e assegurar-se que todas as partes envolvidas estão
conscientes dos seus direitos e responsabilidades.
4.2.8
No exercício da profissão, o psicólogo deve
assegurar que terceiras partes relevantes ou outros (pessoas ou entidades)
estão conscientes de que as suas principais responsabilidades são, geralmente,
para com o cliente.
4.2.9
No exercício da profissão o psicólogo deve ser
rigoroso na selecção das suas fontes de informação relevante para o seu
trabalho.
4.2.10
No exercício da profissão, o psicólogo deve ter
consciência dos limites das suas apreciações e das hipóteses alternativas de
interpretação destas. Deve também ter estes aspectos em conta na comunicação
com o cliente e terceiras partes relevantes.
4.2.11
O
psicólogo deve expressar as suas opiniões profissionais de forma devidamente
fundamentada.
4.2.12
O psicólogo, sempre que faça afirmações ou se
envolva em actividades públicas, deve transmitir de forma inequívoca se está a
agir enquanto cidadão individual, membro de uma organização ou grupos
específico, ou como representante da disciplina de Psicologia.
4.2.13
Em todos os locais em que se exerça a prática da
psicologia deve estar disponível a tradução portuguesa da Carta Ética Europeia
fornecida pelas associações. Esta deve ser requerida junto das associações.
4.2.14 Publicitação de Serviços
4.2.14.1
No
exercício da sua profissão, o psicólogo só pode publicitar o seu titulo profissional, áreas e técnicas utilizadas.
4.2.14.2
Ao
psicólogo não é permitido publicitar com base nos seus resultados terapêuticos
ou nos seus honorários. Igualmente, não lhe é permitido publicitar a utilização
de técnicas inadequadas ou cientificamente insustentadas.
4.2.14.3
Para
publicitar os seus serviços, o psicólogo deve utilizar meios adequados,
legítimos e não agressivos.
4.3
Franqueza e Sinceridade
4.3.1 No exercício da profissão o psicólogo deve fornecer aos seus clientes e terceiras partes relevantes, de forma clara e exacta, informação sobre a natureza, os objectivos e os limites dos seus serviços.
4.3.2
No exercício da profissão, o psicólogo tenta,
por todos os meios possíveis, minimizar a ocorrência de erro. Se este ocorrer
deve, de forma clara e inequívoca, accionar os mecanismos para a sua correcção.
4.3.3
No exercício da profissão, o psicólogo evita
todas as formas de logro na sua conduta profissional.
4.4
Conflito de Interesses e Exploração
4.4.1 O
psicólogo evita, sempre que possível, estabelecer uma relação profissional com
pessoas ou entidades com quem tenha qualquer outro tipo de relação que
interfira negativamente na qualidade e rigor do seu trabalho.
4.4.2
O psicólogo não deve aceitar um novo contrato
que desencadeie um conflito de interesses com um contrato vigente.
4.4.3
O psicólogo deve evitar o estabelecimento de
relações pessoais com os seus clientes. Em circunstâncias específicas em que
tal não seja possível, deve estar consciente da necessidade de manter um
distanciamento adequado e de accionar mecanismos activos de protecção que
salvaguardem os interesses da relação profissional.
4.4.4
O psicólogo não estabelece nenhuma relação de
natureza sexual com os seus clientes.
4.4.5
O psicólogo tem em conta que após o fim formal
da relação profissional, pelas características desta, se podem manter conflitos
de interesses ou situações de desequilíbrio de poder. Nessas circunstâncias as
obrigações profissionais do psicólogo mantêm-se.
4.4.6
No exercício da profissão, o psicólogo não pode
utilizar as suas relações profissionais com os clientes com o objectivo de
promover os seus interesses pessoais ou de terceiros.
4.5
Relações entre Colegas
4.5.1 As
relações entre os psicólogos devem basear-se nos princípios de respeito
recíproco, lealdade e solidariedade.
4.5.2
O psicólogo deve apoiar os colegas que lhe
solicitem ajuda para situações relacionadas com a prática profissional.
4.5.3
Quando o psicólogo tem conhecimento de uma
conduta deontologicamente incorrecta por parte de um colega deve, de forma
fundamentada, apresentar-lhe a sua crítica e tentar, com ele, estabelecer
formas para a corrigir. Se esta conduta se mantiver deve informar a Comissão de
Ética dando disso conhecimento ao colega.
4.5.4
O psicólogo deve sempre informar a Comissão de
Ética se a conduta deontologicamente incorrecta do colega tiver graves
repercussões para o cliente ou terceiras partes relevantes.
4.5.5
A gravidade da conduta de um colega, com severas
repercussões para um cliente, pode conferir um carácter de urgência à situação,
o que permitirá o recurso directo à comissão de Ética.
4.5.6
Sempre que a informação obtida pelo psicólogo,
da existência de uma conduta deontologicamente incorrecta por parte do colega,
seja obtida num contexto de uma relação profissional com um cliente ou terceira
parte relevante, o psicólogo deve avaliar de forma fundamentada as implicações
da quebra de confidencialidade, antes de iniciar qualquer acção perante essa
conduta.